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Resolução de Consulta nº 80/1995

DISPÕE SOBRE CARGO DE SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995.

DISPÕE SOBRE CARGO DE SECRETÁRIO DA MESA DIRETORA, CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de mº 3.20-03663/95, que versam sobre consulta formulada pelos vereadores João de Deus Chaves Aguar e Onival Corrêa de Azevedo, questionando quanto a possibilidade de suplente empossado na vaga de Vereador Licenciado ser eleito para cargo de Secretário da Mesa Diretora;

considerando que a licença de Vereadores por motivo de doença ou interesse particular enseja lacuna no Legislativo, operando-se o seu preenchimento pela convocação do respectivo suplente partidário;

considerando que somente após a posse no mandato, aderem ao suplente as prerrogativas, as incompatibilidades, os deveres e os direitos decorrentes da condição de Vereador, inclusive o de ser eleito para cargos da mesa Diretora;

considerando que a suplência se opera para as funções ordinárias do mandato, não alcançando os cargos especiais para os quais foram designados o titular.

considerando que o suplente investido na Vereança ocupará o lugar do substituído no plenário, mas não na Mesa ou em Comissões para que tenha sido eleito o titular, pois a eleição ou escolha para cargo da Mesa ou em Comissão tem caráter "intuito personae", sendo inadmissível o alçamento do suplente aos referidos cargos anteriormente ocupados pelo edil substituído (Helu Lopes Meirelles - In Direito Municipal Brasileiro), RESOLVE:

o TRIBUINAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, nada impede a eleição do suplente de Vereador empossado, para o cargo de Secretário da Mesa, desde que não se enquadre na vedação retro citada.

No retorno do titular, voltando o substituto à condição de suplente, eleger-se-á novo Secretário para a Mesa Diretora, em não havendo previsão no Regimento Interno da Câmara .

À Secretaria Geral para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia em 01 de novembro de 1995.

Presidente

Relator

Fui presente

Procuradora Geral de Contas.

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