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Resolução de Consulta nº 80/1996

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE LOTE, CONFORME ESPECÍFICA.

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RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 03 DE JULHO DE 1996.

DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE LOTE, CONFORME ESPECÍFICA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-3787/96, em que o Sr. Gildomar Gonçalves Ribeiro, P. M. de Cristalina, através do Ofício nº 167/96, de 15 de março de 1996, solicita parecer quanto à legalidade de ressarcimento de danos pleiteada pela firma "João e Jonas Ltda", proveniente aquisição em concorrência pública de lote urbano de nº 14, sito à Rua Rui Barbosa, Quadra 15, Setor Centro, pelo valor originário de CR$ 330,000,00, pagos em dezembro/86 à Prefeitura Municipal cuja posse respectiva não pode ser passada ao particular adquirente face estar o imóvel ocupado por família, com a construção de residência e pequeno comércio

RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer nº 102/96, exarado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que, nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, salvo disposição contratual expressa em contrário, regra geral, o alienante responde e resguarda ao adquirente os riscos da coisa alienada. Os riscos sobre a coisa podem decorrer de duas origens básicas:

a) VÍCIO REDIBITÓRIO (art. 1101 usque 1106, do Código Civil): quando o objeto vendido carrega em sí vício ou defeito oculto que o tome impróprio ao uso que é destinado ou que lhe diminua o valor;

b) EVICÇÃO (art. 1107 usque 1117, do CCB): decorrente de ordem judicial que despoja do alienante e do adquirente o objeto vendido. Qualquer que seja a hipótese aventada, ou mesmo que não se adeque perfeitamente à uma ou à outra, advindo solução por "perdas e danos", sempre o comprador há que ser reembolsado pelo vendedor do preço pago tendo por base o valor da coisa na ocasião do negócio efetuado, corrigido monetariamente, em cálculo proporcional ao tempo, segundo o índice de correção aplicado em procedimentos judiciais, consistente na taxa referencial-TR, acrescido, ainda, de juros legais à taxa de 6% (seis por cento) ao ano.

Todavia no caso presente, o defeito alegado (ocupação do imóvel por terceiros) não preexistia, ao tempo da aquisição do imóvel perante à Municipalidade, pois na licitação havida nos idos de dez/86, fez-se consignar lote urbano (vide edital, ata concorrência e termo de homologação/08, 11 e 12, respectivamente), a ponto de, inclusive, corroborando, vir o adquirente declarar, de próprio punho e de forma espontânea, no verso do cheque utilizado para pagamento do imóvel adquirido, tratar-se a de "licitação de um terreno" (vide fls, 09-verso).

Temerário, assim, ao Poder Público Municipal vir arcar com o pagamento de qualquer indenização ao adquirente, restando a este a alternativa de buscar solução na esfera judicial, através da competente ação reivindicatória (típica do proprietário sem a posse do imóvel) para reaver a si o bem adquirido, ocupado injustamente por terceiros.

Eventual chamamento do poder público municipal para responder judicialmente sobre a compra e venda em questão, com o pagamento de indenização ao adquirente, deverá desdobrar na adoção de medidas judiciais específicas pelo Município com vistas a promover em ação regressiva contra o atual ocupante do imóvel, inclusive valendo-se da própria ação reivindicatória, porquanto os bens públicos, ainda que imóveis urbanos, não são usucapíveis.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de julho de 1996.

Presidente

Relator

Fui presente:

Procuradora Geral de Contas.

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