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Resolução de Consulta nº 80/1998

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 009/96, DESTE TRIBUNAL, EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 006/97, QUE MANTÉM AS NORMAS PARA APRESENTAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1997 E SEGUINTES.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 01 DE JULHO DE 1998.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 009 /96, DESTE TRIBUNAL, EXPRESSAMENTE REVOGADA pelA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 006 /97, QUE MANTÉM AS NORMAS PARA APRESENTAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS, RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1997 E SEGUINTES.

Nestes autos de nº 3.20-04321/98, o Presidente da Câmara Municipal de Mimoso de Goiás, formula consulta a esta Casa acerca da obrigatoriedade de constar, nas notas fiscais de aquisição de combustíveis, o número da placa e a quilometragem dos veículos, obedecendo o estabelecido na Resolução nº 009 /96, de 10.04.96, deste Tribunal de Contas dos Municípios;

considerando a alegação do consulente que nos balancetes dos meses de janeiro a junho do referido município, não houve o cumprimento de tal regra, causando preocupação no sentido do Município poder estar fornecendo combustível á veículos estranhos a Administração, face a grande quantidade de álcool, gasolina e diesel consumidos pelo município em relação a pequena frota de veículos da Prefeitura;

considerando que solicitada a manifestação da

Seção de Análise de Balancetes, pela Superintendência Jurídica, sobre a procedência da situação colocada pelo consulente, não foi possível tal manifestação em razão das contas de janeiro a junho de 1997 já terem recebido parecer final deste Tribunal;

considerando que ao proceder a análise das contas municipais, os técnicos desta Casa, consideram os documentos apenas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida, não tendo no caso, o controle exato dos possíveis gastos de combustíveis pelo Município;

considerando que, segundo o artigo 79 da Constituição Estadual, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos municípios, será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno da cada Poder;

considerando assim, que o consumo de combustíveis deverá ser aferido "a priori" pelos próprios órgãos de controle interno do município;

considerando que, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 09 /94, de 14.12.94, cabe a Autoridade Municipal enviar à respectiva Câmara, cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos a este Tribunal, viabilizando assim, aos membros daquele Poder, aferir, no aspecto do controle externo, os gastos realizados pelo Executivo, antes mesmo do Tribunal de Contas dos Municípios proceder a apreciação das contas, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer da 4º AFOCOP, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que a Resolução Normativa nº 009 /96, deste Tribunal foi expressamente revogada pela Resolução Normativa nº 006 /97, de 21.04.97 (art. 11), que estabeleceu normas para apresentação e formalização dos balancetes mensais, relativos aos exercícios financeiros de 1997 e seguintes.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS em Goiânia, aos 01 de julho de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui Presente

Procuradora Geral de Contas.

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