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Resolução de Consulta nº 80/1999

A COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DEVERÁ SER COMPOSTA POR PESSOAS CAPAZES, IDÔNEAS E DE GRAU DE ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA AOS CARGOS A SEREM PREENCHIDOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 31 DE AGOSTO DE 1999.

A COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO DEVERÁ SER COMPOSTA POR PESSOAS CAPAZES, IDÔNEAS E DE GRAU DE ESCOLARIDADE SUPERIOR À EXIGIDA AOS CARGOS A SEREM PREENCHIDOS.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 10.962/99, em que o Presidente da Câmara Municipal de Araçu, Sr. Adair Divino das Chargas, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da possibilidade de a banca examinadora de concurso público a ser realizado pela aquela Casa de Lei ser composta por assessores jurídico e contábil, mais uma pedagoga daquela cidade;

considerando que dentre as atribuições do Presidente da Câmara Municipal está a de nomear comissão examinadora de concurso público para preenchimento de cargo no Poder Legislativo Municipal;

considerando que, não existindo no Município regra regulamentadora da questão, ensina a doutrina que a autoridade competente deve compor a banca examinadora de elementos capazes e idôneos, pertencentes, preferencialmente, ao quadro de funcionário efetivo do município, para que se assegure a independência no julgamento e se afastem a influências estranhas, bem como de servidores que possuam grau de escolaridade superior à exigida para os cargos a serem preenchidos (v. Hely Lopes Meirelles), resolve:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro e nos pareceres da Superintendência Jurídica e 2º AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que, não existindo regra municipal que discipline a matéria, não há proibição de se nomearem os assessores jurídico e contábil, bem como a pedagoga da cidade, conforme indagação. Todavia a doutrina recomenda que, na composição de banca examinadora de concurso público, se devam observar determinados critérios, conforme sugestão do saudoso Hely Lopes Meirelles para que não ocorra qualquer questionamento posterior.

À Superintendência de Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 de agosto de 1999.

Presidente

Conselheiro Relator

Conselheiros participantes da votação

1 - ___

2 - ___

3 - ___

4 - ___

5 - ___

Fui presente:

Procurador (a) Geral de Contas.

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