Resolução de Consulta nº 80/2000
Recursos do FUNDEF. Aplicabilidade. Possibilidade de despesas diversas referentes a Escolas Municipais correrem a conta de recurso do FUNDEF. Arts. 212 § 4º e 208 C.F.; Arts. 4º, 13 e 14 da Resolução Normativa 001/98; Lei 9394/96, arts. 29 a 32.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 04 DE OUTUBRO DE 2000.
Recursos do FUNDEF. Aplicabilidade. Possibilidade de despesas diversas referentes a Escolas Municipais correrem a conta de recurso do FUNDEF. Arts. 212
§ 4º e 208 C.F, Arts. 4º, 13 e 14 da Resolução Normativa 001 /98; Lei 9394 /96, arts. 29 a 32.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 12333/2000, contendo vários questionamentos apresentados pelo Sr. José Valdécio Pessoa, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Vatparaiso de Goiás, quando da sua defesa no Processo de Inspeção nº 01427/2000 (fls. 628/634) que, por determinação deste Gabinete foi autuado em forma de consulta, e, no intuito de oferecer os esclarecimentos solicitados com relação às questões específicas. RESOLVE o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Auditoria e da Superintendência Jurídica, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos, às perguntas transcritas "in verbis" respondidas separadamente: PERGUNTA
a) As despesas empenhadas e pagas para aquisição de gás para utilização no preparo da merenda escolar não são aceitas à conta dos recursos da Merenda Escolar, conforme orientação da Delegacia do Ministério da Educação em Goiás (doc. 14) e o que dispõe o art. 1º -
§ 5º, da Medida Provisória nº 1979-16, de 09.03.2000, "verbis".
"Art. 1º - Os recursos consignados no orçamento da União para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar serão repassadas em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições desta medida Provisória.
§ 1º..
§ 2º..
§ 3º..
§ 4º..
§ 5º A assistência financeira de que trata este artigo tem caráter suplementar, conforme disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal , e destina-se exclusivamente, à aquisição de gêneros alimentícios" (grifo nosso).
Assim, qual o procedimento a ser adotado neste caso?
RESPOSTA:
Os arts. 212
§ 4º e 208, VII da Carta Federativa, combinados com o art. 14, IV da Resolução Normativa nº 001 /98, que dispõe sobre a prestação de contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério pelos Municípios, apresentam a resposta à presente questão.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
"Art. 212. ...
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
"Art. 208. - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:
..
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares, de material didático - escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001 /98
"Art. 14. - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, aquelas realizadas com:
..
IV - programas suplementares de alimentação ..."
Dos dispositivos legais transcritos, infere-se que as despesas para aquisição de gás para o preparo da merenda escolar, compõem o programa suplementar de alimentação, não podendo, destarte ser acudidas por recursos do FUNDEF. Portanto o Município deverá utilizar-se de recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
PERGUNTA:
b) As despesas para transporte de alunos par participar de competições esportivas escolares podem correr à conta do FUNDEF?
RESPOSTA:
Da análise dos arts. 4º e 13, VIII da Resolução Normativa nº 001 /98 abaixo citados, pode-se deduzir que a despesa acima epigrafada poderá correr à conta do FUNDEF, desde que o transporte se relacione a alunos do ensino fundamental.
"Art. 4º - Os recursos creditados aos Municípios, nas contas específicas do Fundo, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento fundamental público, e na valorização do seu magistério.
"Art. 13. - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas realizadas com vistas à consecuções dos objetivos básicos das instituições educacionais, compreendendo as que se destinam a:
..
VIII - .... manutenção de programa de transporte escolar.
PERGUNTA:
c) As despesas com energia elétrica consumida pelas escolas municipais podem correr à conta de recursos do FUNDEF?
RESPOSTA:
Considerando, ainda, o teor do art. 13, II da multimencionada Resolução Normativa:
"Art. 13. - Considerar-se-ão, como de manutenção e desenvolvimento do ensino, as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, compreendendo as que se destinam a:
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino".
Assim, somente as despesas de energia elétrica destinadas ao ensino fundamental poderão ser efetuadas com recursos do FUNDEF, as demais, com outros recursos. PERGUNTA:
d) Tendo as creches municipais, a partir do corrente exercício, por força de lei, passado a integrar a área educacional do Município, podem as despesas com manutenção: água, luz, telefone, material de consumo, inclusive alimentos e pessoal, correr à conta do FUNDEF?
RESPOSTA:
A Lei nº 9394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação assim dispõe:
"Art. 29. - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
"Art. 30. - A educação infantil será aferida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade.
"Art. 31. - Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
"Art. 32. - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão.
Dos arquétipos legais acima reportados, e do estabelecido no art. 4º da Resolução nº 001 /98, conclui-se que os recursos creditados aos municípios, nas contas específicas do Fundo, somente poderão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu magistério.
Dessa sorte, as creches municipais, por constituírem educação infantil, nos termos da Legislação que rege a matéria, não podem ter suas despesas financiadas com recursos do FUNDEF.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 04 OUT 2000.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
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Procurador Geral de Contas
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