Resolução de Consulta nº 80/2001
PAGAMENTO DE PARTE RESTANTE DE VALOR DEVIDO PELO MUNICÍPIO, EM VIRTUDE DE PREÇO PACTUADO EM CONTRATO QUE ESTÁ SUB JUDICE VISANDO À SUA RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA DECISÃO FINAL DA JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 30 DE MAIO DE 2001.
PAGAMENTO DE PARTE RESTANTE DE VALOR DEVIDO PELO MUNICÍPIO, EM VIRTUDE DE PREÇO PACTUADO EM CONTRATO QUE ESTÁ SUB JUDICE VISANDO À SUA RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DA DECISÃO FINAL DA JUSTIÇA SOBRE A QUESTÃO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08959/01, em que o Insigne Prefeito Municipal de VILA PROPÍCIO, Sr. Tasso José Jaymee, via procurador, solicita parecer a esta Corte de Contas acerca de pagamento de valor devido à empresa NOVAENGE - Empreiteira Ltda, para que o Município possa regularizar sua situação junto aos órgãos federais;
Considerando que, de acordo com informação fornecida pelo Sr. Marcelo Ribeiro Fernandes, Assessor Jurídico da Prefeitura, na peça vestibular (fls. 001/002), em razão de diverências políticas entre a empresa contratada e a administração anterior, "está em trâmite na Comarca de Goianésia, na 2ª Vara, um processo para a Rescisão Contratual", RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros Integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento de que o Município de Vila Propício não deverá repassar qualquer valor à empresa NOVAENGE - Empreiteira Ltda, a título de pagamento relativo ao contrato em questão, enquanto este estiver sub judice, ou seja, antes da manifestação final da Justiça sobre o feito.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 30 MAI 2001
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente Procurador-Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.