Resolução de Consulta nº 80/2002
Ascensão Funcional de professores - Município com gastos com pessoal acima do limite da LRF - direitos - benefícios não proibidos pela LRF - possibilidade - Adequação das despesas de acordo com as normas constitucionais.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.
Ascensão Funcional de professores - Município com gastos com pessoal acima do limite da LRF - direitos - benefícios não proibidos pela LRF - possibilidade - Adequação das despesas de acordo com as normas constitucionais.
TRATAM os presentes autos de nº 34121/02, de consulta formulada pela Prof. RAILDA SOARES BUZAIM, Secretária Municipal de Educação e Gestora do FUNDEF do Município de GOIATUBA, sobre a possibilidade de concessão de "ascensões funcionais" (promoções), nos termos do Estatuto do Magistério do Município (art. 22 da Lei nº 1010 /90), a professores que adquiriram o direito mediante a aquisição de título específico, estando o Município acima do limite de gastos com pessoal permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aos autos não foi juntado Parecer do Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal
Solicitada manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, esta através do Parecer JUR nº 01247/02, após citar o art. 169,
§ 1º, Incisos I e II da Constituição Federal , manifestou seu entendimento no sentido de que, somente poderá ser concedido o beneficio caso ocorra aumento de receita.
Sobre a questão dispõe o artigo 169,
§ 1º, I e II da Constituição:
"Art. 169. - A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
Também sobre a questão dispõem os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 201 /2000:
"Art. 22. - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou Órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso TI do
§ 6º do art. 578 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal do Pode ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição."
Ainda sobre a questão, dispõe a Lei Municipal nº 1010 /90, de 26.12.90:
"Art. 22. - A Ascensão Funcional dar-se-á pela passagem de ocupante de cargo de magistério para nível inicial da classe mais elevada da mesma categoria funcional, mediante aquisição de título específico, desde que se encontre no exercício efetivo do Magistério Municipal.
§ 1º os pedidos de ascensão funcional deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura que, anexando parecer conclusivo, os encaminhará ao Chefe do Poder Executivo para deferimento;
§ 2º para os servidores que já cumpriram o estágio probatório, a ascensão funcional será imediata, apresentados os documentos comprobatórios de seus direitos."
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta teceu as seguintes considerações:
a) a consulta se refere à ascensão funcional de professores, entretanto, tratando-se, na verdade, de promoções de níveis dentro do mesmo cargo, ocorrendo um erro de expressão, mesmo porque o instituto da ascensão ou transposição de cargos, pelo qual o servidor passava de um cargo para outro, deixou de existir diante da nova ordem constitucional;
b) a Constituição Federal em seu art. 169, quando tratou da questão das despesas com pessoal deixou a fixação dos limites para lei complementar, condicionando o aumento da despesa à existência de dotação orçamentária e previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) a Lei de Responsabilidade Fiscal quando tratou das despesas com pessoal a serem efetivadas após o Município atingir o limite prudêncial (95%), indicou as proibições relativas a vantagens (o grifo é nosso), aumentos, reajuste, adequação de remuneração, porém, ressalvou as concessões derivadas de sentença indiciai ou de determinação legal ou contratual (o grifo também é nosso), estabelecendo prazo e condições de redução;
d) as ressalvas apontadas no Parágrafo Único, Inciso I do art. 22 da LRF relativas a determinação legai, se referem exatamente aos direitos dos servidores, que não poderão ser negados por falha de gestão da administração do Município;
e) no caso em tela a Lei Municipal nº 1010 /90 define as "ascensões funcionais" como direitos aos professores, não estando, portanto, tais benefícios proibidos pela LRF, devendo sim, serem concedidos e adotadas as providências para redução dos gastos aos limites definidos.
f) nesse sentido foi sábia a Lei Complementar vez que, não sendo ressalvados os direitos individuais, os servidores poderiam ficar privados de benefícios de direito por conta de talha na gestão do administrador público.
Após o relatório em sessão de 04.12.2002, houve pedido de vista dos autos por parle da ilustre Conselheira Maria Tereza Garrido, quando apresentou voto em separado, acrescendo à manifestação deste Tribunal o entendimento de que os servidores públicos somente podem passar de uma carreira inferior para outra superior, ou seja, em que haja alteração de nomenclatura, nível e remuneração, mediante aprovação em concurso público, sob pena de caracterização de acesso de cargo, que não mais se admite dentro do atual ordenamento constitucional.
Assim sendo; RESOLVE, o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 018/2002 da Sexta Auditoria manifestar ao consulente o seu entendimento de que:
1) direitos estabelecidos em lei municipal , não eivados de inconstitucionalidade, podem ser concedidos a servidores independentemente das limitações estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
2) no caso em tela, se as ascensões funcionais propiciarem aos servidores passar de um cargo inferior para outro superior, em que haja alteração de nomenclatura, nível e remuneração, não podem prosperar, independentemente de se acharem ou não dentro do percentual estabelecido pela mencionada Lei Complementar Federal, para os gastos com pessoal.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 DEZ 2002.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
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Procurador Geral de Contas
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