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Resolução de Consulta nº 81/1991

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE HABITAÇÕES POPULARES E DÁ PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 13 DE JUNHO DE 1991.

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE HABITAÇÕES POPULARES E DÁ PROVIDÊNCIAS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001842/91, em que o Sr. ORLANDO LUIZ DE MENDONÇA, Vereador de MINEIROS, indaga sobre a legalidade do projeto de Lei nº 03, de 22 de fevereiro de 1991, de sua autoria, que dispõe sobre o Programa de Habitações Populares e dá providências;

considerando o que estabelecem os artigos 23, inciso IX e 165, incisos I, II e III da Constituição Federal , artigos 6º, inciso VII, 69, incisos VXII e 110 da Constituição Estadual, artigos 8º, 14, inciso I, alínea "i", 45, inciso III, 86 a 90 da Lei Orgânica do Município de Mineiros;

considerando os parágrafos, incisos e aIíneas dos artigos 166 da Constituição Federal e 111 da Carta Estadual, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerandos retro, manifestar ao Consulente o entendimento de que o projeto em tela não poderá prosperar tendo em vista o princípio da iniciativa das leis orçamentárias que fixa a exclusividade do Chefe do Executivo Municipal, cabendo, portanto, aos Srs. Edis, apenas emendar o projeto, segundo as linhas traçadas no Plano PIurianuaI bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de junho de 1991.

Presidente

Relator

Fui presente:

Procurador de Contas.

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