Resolução de Consulta nº 81/1992
DISPÕE SOBRE ELEMENTO DE "TRANSFERÊNCIAS CORRENTES", CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 15 DE JULHO DE 1992.
(Revogada pelo Acórdão Consulta nº 7602 /2010)
DISPÕE SOBRE ELEMENTO DE "TRANSFERÊNCIAS CORRENTES", CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-00701/92, em que o Prefeito Municipal de Rio Verde, Sr. Eurico Velloso do Carmo, atreves do Oficio SG nº 005/92, de 13 de janeiro de 1992, formula consulta, em outras palavras, quanto à forma correta de colocar a disposição da Câmara Municipal, o numerário correspondente ao seu duodécimo orçamentário, tendo em vista que, segundo entende, o Orçamento pertinente previu para o legislativo municipal apenas valores analíticos, sem fazer constar ainda no orçamento do Executivo dotação própria a abrigar, mediante o empenho da despesa, os repasses a Câmara Municipal, sob o elemento de despesa de "transferências correntes" e, com isso, conforme conclui, impedindo de se promover os repasses financeiros pertinentes, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s 31/92, 501/92 e 104/92, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que a independência administrativa e financeira do Legislativo, em relação ao Executivo, encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 168, CEF/88 c/c art, 77, XIII, CEG/89), devendo, para tais efeitos, até o dia 20 de cada mês, ser colocado à disposição do mesmo Poder, o correspondente financeiro, sob pena de incorrer a Autoridade Administrativa faltosa, em infração político-administrativa (art. 4º, I, do DL nº 201 /67). Não há falar-se em "empenho da despesa" das transferências, mas sim, ao revés, em apenas no repas se financeiro ao Legislativo, mediante Ordem de Transferência OT, inscrita a responsabilidade do Presidente da Câmara e simultaneamente, mês a mês, integrando os balancetes mensais da Municipalidade, consolidando-se, assim, todos os gastos e disponibilidades orçamentárias e financeiras dos dois poderes, atentando-se, porém, que ao final de cada exercício financeiro (31 de dezembro) o saldo disponível da Câmara deverá ser recolhido, zerando-se a referida conta. Destarte, encontra-se correto e em condições de exequibilidade o orçamento analítico do legislativo municipal, cabendo ao Executivo Municipal oferecer as condições necessárias, provisionando financeiramente a Câmara Municipal para os fins.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 15 de julho de 1992.
Presidente
Relator.
Fui presente:
Procurador de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.