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Resolução de Consulta nº 81/1994

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007818/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO SR. ALVIMAR PAULA DA SILVA, DIRETOR-PRESIDENTE DA FEA-FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS, INDAGANDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO E EM FACE DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES ÀQUELA ENTIDADE, HAJA VISTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 8713/93.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007818/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMALIZADA PELO SR. ALVIMAR PAULA DA SILVA, DIRETOR-PRESIDENTE DA FEA-FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS, INDAGANDO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO E EM FACE DO EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INERENTES ÀQUELA ENTIDADE, HAJA VISTA AS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 8713 /93.

Considerando que, como providência processual e em decorrência das alegações apresentadas pelo consulente, foi indicado e promovido levantamento " in loco " pela Inspetoria Regional respectiva, apurando-se os fatos evidenciados no Relatório de fls. 18 dos autos;

Considerando que as necessidades expostas, alusivas ao corpo docente daquela Fundação, se não atendidas, induzem à conclusão de grave prejuízo ao setor educacional do Município,

Considerando também a orientação contida na Resolução RC nº 63 /94, desta Casa, editada em 25 de agosto de 1994, donde ofereceu-se entendimento acerca da contratação de pessoal para suprir necessidades do setor educacional, levando-se em conta as disposições contidas na Lei Federal nº 8713 /93; e

considerando ainda os princípios constitucionais alusivos à educação e ensino, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro, manifestar entendimento no sentido da possibilidade apenas da contratação inerente ao quadro de professores, necessária à continuação das atividades curriculares estabelecidas, devendo tais atos serem encaminhados a este Tribunal, para a avaliação e registro, devidamente formalizados e, em cada caso, acompanhadas de justificativas (exposição de motivos), lei autorizativa e comprovante de publicação dos termos, consoante orientações já oferecidas através da Resolução RC nº 63 /94.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 NOV 1994

Presidente.

Relator

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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