Resolução de Consulta nº 81/1995
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE CARGOS, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005779/95, que tratam da consulta formalizada pelo Vereador FRANCISCO LEITE, membro da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, indagando acerca da criação de cargos de provimento em comissão, haja vista os projetos-da-Lei aprovados por aquela Edilidade, dos quais decorreram os Autografos-de-Lei de Nº s. 256/95 a 259/95;
Considerando que "a investidura em cargo ou emprego público, conforme o estabelecido no artigo 37, inciso II, da Constituição da República, via de regra, depende de aprovação previa em concurso público, constituindo em exceção a livre nomeação para cargos em provimento em comissão, existindo ainda a recomendação do inciso V, do mesmo artigo, de que estes deverão, preferencialmente, ser exercidos por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional". (Parecer JUR/TCM Nº 457/95), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres emitidos pelas Assessoria Jurídica e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos:
I - Que os cargos de Oficial de Gabinete I e II, Assistente de Gabinete I e II e Motorista de Representação, tratados criados consoante Autógrafos-de-Lei de Nº s. 256/95 a 259/95, em comento, não absorvem natureza de cargo em comissão, porquanto o desempenho a eles inerentes é de natureza permanente;
II - Que a investidura em tais cargos deve decorrer de aprovação em concurso público, a serem admitidos em caráter efetivo; e
III - Quanto a impropriedade na instituição dos cargos comissionados com data de extinção fixado, consoante Autógrafo-de-Lei Nº 859/95, pois que a instituição, por Lei, de tais cargos é permanente, sendo apenas seu desempenho precário.
À Secretaria Geral, para às providências,
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de novembro de 1995.
Presidente
Relator
Fui presente:
Procuradora Geral de Contas.
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