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Resolução de Consulta nº 81/1996

INSTITUI AJUDA DE CUSTO, CONFORME ESPECÍFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 03 DE JULHO DE 1996.

INSTITUI AJUDA DE CUSTO, CONFORME ESPECÍFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2004103/96, eu que a Sra. Clarice Domingos do Nascimento, contadora do município de Crixás, formula consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, quanto da Resolução 001 /95, que instituiu ajuda de custo, a título de indenização das despesas com correspondências, transportes e serviços de terceiros e, ainda o pagamento de sessões extraordinárias;

considerando que as Câmaras são competentes para instituir e fixar valores de diárias ou ajudas de custo aos seus integrantes, pois tais atribuições constituem matéria "interna corporis" das próprias Câmaras Municipais, conforme pronunciamento desta Corte de Contas através da Resolução RC 068/84;

considerando que a ajuda de custo não pode constituir-se em vantagem permanente, mas sim auxílio eventual, determinado em virtude de situação que se apresenta no momento;

considerando que a Resolução 001 /95, da maneira como foi formalizada, gerou um acréscimo na remuneração mensal dos vereadores, na ordem de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ferindo dispositivo constitucional, ao invés de conceder ajuda de custo para eventual despesa;

considerando que a Câmara Municipal de Crixás, através da Resolução 13 /92, de 10 de agosto de 1992, fixou a remuneração dos agentes políticos municipais em percentual daquela atribuída aos membros da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

considerando ainda, que o termo "remuneração" abrange tudo que o Deputado percebe;

considerando finalmente, que é entendimento deste Tribunal de Contas, que o cálculo da remuneração dos agentes políticos, quando fixado em percentual da remuneração do Deputado Estadual, será efetuado computando-se os valores de todas as parcelas a estes pagas, inclusive as sessões extraordinárias, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 4º AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, e com base nos considerandos acima, manifestar à Consulete o entendimento de que os Srs. Edis não poderão receber as vantagens instituídas pela Resolução 01 /95, posto que a ajuda de custo da forma como foi concedida, gerou vantagem real dos vereadores, alterando seu valor remuneratório e, pelo fato de que já se encontra inclusa na remuneração dos vereadores o valor a ser pago por sessões extraordinárias, vez que percebem em percentual do Deputado Estadual.

Consequentemente, se houve despesas realizadas com base na Resolução em epígrafe, as mesmas deverão ser glosadas pela Inspetoria Regional, comunicando-se ao Presidente da Câmara e ao Sr. Prefeito Municipal, a fim de compelir aos recebedores à devolução aos cofres municipais, do contrario será imputado o débito ao chefe do legislativo local, se for este o ordenador do dispêndio.

À Superintendência de Secretaria, para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de julho de 1996.

Presidente

Relator

Fui presente:

Procuradora Geral de Contas.

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