Resolução de Consulta nº 81/1998
INDAGAÇÃO: PREFEITA MUNICIPAL DE ABADIÂNIA. POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO FIRMAR CONVÊNIOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPENSADA A ANUÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL FERE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDEPENDÊNCIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTAS Nº 81, DE 01 DE JULHO DE 1998.
INDAGAÇÃO: PREFEITA MUNICIPAL DE ABADIÂNIA. POSSIBILIDADE DE O MUNICÍPIO FIRMAR CONVÊNIOS SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPENSADA A ANUÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL FERE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INDEPENDÊNCIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PREFEITO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2005607/98, que versam sobre consulta formulada pela Prefeita Municipal de Abadiânia, sobre a possibilidade de o município firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e seus órgãos afins, sem autorização legislativa;
Considerando que, nos termos do art. 18 da Constituição Federal , a organização política-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, todos autônomos;
considerando que o atual sistema constitucional de partilha das competências apresenta a peculiaridade da autonomia municipal e outorga independência harmônica dos poderes (arts. 30 e 2º da CF);
considerado que a Constituição Estadual em seus arts. 65 e 77 estabelece:
"Art. 65. Para obtenção de seus objetivos os municípios poderão:
I - (...)
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias."
"Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:
(...)
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município."
Considerando, de outra sorte, o que preceitua o art. 29 da Carta Magna:
"Art. 29. O Município reger-se-á por Lei Orgânica aprovada por dois terços dos membros da Câmara, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado" (grifo nosso);
considerando que, de acordo com a norma constitucional retro citada, a Constituição confere ao Chefe do Executivo Municipal a prerrogativa de firmar convênios com exclusividade, sem qualquer referência à prévia autorização legislativa;
considerando que, inobstante algumas Leis Orgânicas estabeleçam quanto à necessidade de autorização da Câmara Municipal, para celebração de convênios pelo município (dentre elas a do município de Abadiânia), tal disposição fere o princípio constitucional da separação e independência dos poderes;
considerando, de outra, ser manso e pacífico o entendimento esposado pelo STF, com referência à dispensa de anuência do Poder Legislativo, para celebração de Convênios, em obediência ao princípio da separação dos poderes e face à competência privativa do Prefeito em firma-los, que abaixo transcrevemos:
"EMENTA: CONVÊNIOS - Aprovação Legislativa - inconstitucionalidade. A norma que subordina a celebração de convênios, pelo Executivo, à aprovação do Legislativo, fere o princípio da independência dos Poderes (Representação nº 1024, Relator o Exmo. Ministro Rafael Mayer, RDA 140/63)".
"ADIN nº 165 - Minas Gerais
Relator: - Ministro Celso de Mello
Julgamento: 07.08.97
EMENTA: Separação e independência dos Podres - submissão de convênios firmados pelo Poder Executivo à prévia aprovação ou, em caso de urgência, ao referendo da Assembleia Legislativa: inconstitucionalidade de norma constitucional estadual que a prescreve; inexistência de solução assimilável no regime dos poderes da Constituição Federal , que substantiva o modelo positivo brasileiro do princípio da separação e independência dos poderes, que impõe aos Estados - membros e aos municípios, reexame da matéria que leva à reafirmação da jurisprudência do Tribunal."
"ADIN - Número: 770 Data do Julgamento: 1992/08/26
Ementa: MUNICÍPIOS. CONVÊNIOS INTERMUNICIPAIS OU DE COOPERAÇÃO COM A UNIÃO E O ESTADO: SUBMISSÃO A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DAS CÂMARAS MUNICÍPIOS: PLAUSIBILIDADE DA ARGUIÇÃO DE INCOSNTITUCIONALIDADE, JÁ RECONHECIDA - COM BASE NA INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDENPENDÊNCIA DOS PODERES - COM RELAÇÃO A PRECEITOS SIMILARES ATINENTES A CONVÊNIOS ESTADUAIS (ADIN MC 165 E 342) - FUNDAMENTO A QUE SE SOMAM, NO CASO, ALEGAÇÃO DE OFENSA A AUTONOMIA MUNICÍPIOS, SUJEITA, APENAS, AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES E, SE FOR O CASO, A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PREVISTA NO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: RAZÕES DE CONVENIÊNCIA TAMBÉM PROCLAMADAS NOS PRECEDENTES REFERIDOS: SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA", RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 1º AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, à vista de toda legislação e jurisprudências trazidas a coleção, manifestar à ilustre consulente o entendimento de que poderá o Chefe do Executivo Municipal firmar convênios sem a prévia autorização legislativa.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de julho de 1998.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui Presente
Procurador(a) Geral de Contas.
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