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Resolução de Consulta nº 81/1999

ROYALTIES - POSSIBILIDADE DE INTEGRAREM A RECEITA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE VEREADORES. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO RC Nº 036/99.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 01 DE SETEMBRO DE 1999.

ROYALTIES - POSSIBILIDADE DE INTEGRAREM A RECEITA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DE VEREADORES. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO RC Nº 036 /99.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-09816/99, em que o Presidente da Câmara Municipal de Niquelândia, Sr. José das Dores Gomes, encaminha consulta a este Tribunal acerca da incorporação de "Royalties" à receita, para fins de cálculo da remuneração de Agentes Políticos.

O consulente, sabedor que este órgão já tinha editado a Resolução RC nº 036 /99, de 20 de abril de 1999, relativo a essa matéria, faz as seguintes considerações sobre a mesma:

1 - que as compensações financeiras (Royalties) não podem ser confundidas com as entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 4320 /64;

2 - que as vedações da Lei nº 7990 /89, com a Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8001 /90, apenas proíbem a aplicação dos recursos das compensações financeiras de que tratam, em pagamento de dívidas ou de pessoal do quadro permanente, não significando que os chamados "Royalties" não constituam a receita sobre a qual há de se calcular a remuneração dos vereadores, e que, pagamento de Agentes Políticos não pode ser confundido com pagamento de pessoal do quadro permanente.

3 - que os orçamentos de 1998 e 1999 do município de Niquelândia constam, incorporados à receita municipal, valores resultantes de "Royalties Geração Energia Elétrica".

Por outro lado, este Tribunal de Contas, mediante a Resolução RC nº 036 /99, de 20 de abril de 1999, manifestou-se pela impossibilidade dos "Royalties" integrarem a receita para cálculo da remuneração dos vereadores, tendo como fundamento o parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 4320 /64, como também obrigatoriedade de aplicarem os recursos exclusivamente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigações, proteção ao meio ambiente e saneamento básico, vedando-se, por outro lado, a sua aplicação em pagamento de dívidas e de pessoal do quadro permanente dos municípios beneficiados.

A citada Resolução RC nº 036 /99 de 20 de abril de 1999, adotou como primeiro fundamento para não se considerar integrante da receita os "Royalties" provindos de recursos hídricos, o parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 4320 /64, que dispõe:

"Art. 3º A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em Lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros"

Consta da lei orçamentária do município, a previsão de receita de "Royalties", conforme se vê no quadro do resumo de fls. 12 e 17. A interpretação dada ao dispositivo pelo ato resolutivo, foi equivocada, como se pode constatar do ensinamento dos ilustres professores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, ao comentar o parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 4320 /64:

"Este parágrafo tem por finalidade fazer excluir da Lei do Orçamento certos ingressos que nada mais são do que puros fatos de gestão financeira que, embora previsíveis por antecipação, não constituem receitas de origem orçamentária. Entre eles, cumpre citar:

1 - as operações crédito por antecipação da Receita Orçamentária (mero fato financeiro e não fonte originária de Receita);

2 - as emissões de papel-moeda, assunto de política financeira, pertinente exclusivamente ao governo federal;

3 - outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

As outras "entradas compensatórias" referem-se apenas aos fatos que repercutem no ativo e no passivo financeiros, não originários da execução orçamentária.

Exemplo: Retenções para cauções e consignações à previdência de funcionários e servidores.

São, pois, valores que se movimentam, independentemente do orçamento conforme define o art. 105 desta Lei" (in lei nº 4320 /64 comentada, IBAM, 24º edição, págs. 14/15)".

Nesse sentido, os autores Flávio da Cruz, Adauto Viccari Júnior, José Osvaldo Glock, Nélio Herzmann e Rui Rogério Naschenweng Barbosa, entendem a respeito de Receitas Orçamentárias, o seguinte:

"As receitas orçamentárias são classificadas em termos de categoria econômica em receitas correntes e receitas de capital, estando as operações de crédito incluídas nas receitas de capital. A necessidade de previsão de inclusão de todas as receitas decorre do princípio da universalidade.

Não serão incluídas na proposta orçamentária as receitas decorrentes das antecipações de receitas (ARO), as emissões de papel-moeda e as consignações que são na realidade receitas de compensação. As consignações mais frequentes decorrem do desconto do IRRF e previdência/assistência dos servidores públicos, descontos para associações de servidores, planos de seguro, aposentadoria complementar, assistência médica e odontológica etc. (Comentários à Lei nº 4320 /64, Ed. Atlas S/A, 1999, págs. 23/24)."

Desse modo, não se pode confundir as entradas compensatórias tratadas no parágrafo único do art. 3º da Lei Federal 4320 /64, com Receita de Compensação, sob a qual estão classificados os ingressos orçamentários de auferimento de "Royalties".

Como receita de previsão orçamentária, não resta dúvida de que os "Royalties" compõem o total da Receita Orçamentária do município, cabendo, assim, analisar tão somente as restrições legais para aplicação dos recursos deles oriundos.

Nesse particular, mais uma vez o ato resolutivo laborou em equívoco ao adotar redação de dispositivo de lei sobre o assunto (art. 7º da Lei nº 7525 /86), sem as modificações posteriormente ocorridas (art. 8º da Lei nº 7990 /89, modificado pelo art. 3º da Lei 8001 /90), cuja evolução ocorreu da seguinte forma:

"Art. 7º Da Lei Federal nº 7525 /86.

"Art. 7º O

§ 3º, do artigo 27, da Lei nº 2004 , de 3 de outubro de 1953, alterado pela Lei nº 7453 , de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

§ 3º Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento básico". (grifo nosso)

- Lei Federal nº 7990 /89, que institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo, gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências:

"Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da administração direta da União, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal". (grifo nosso)

- Lei Federal nº 8001 /90, que define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a lei nº 7990 , de 28.12.89, e dá outras providências:

"Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7990 , de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação:"

"Art. 8º O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da administração direta da União, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo. vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal". (grifo nosso)

Assim sendo, as restrições da aplicação dos recursos oriundos de "Royalties", referem-se tão somente aos pagamentos de dívidas e de pessoal do quadro permanente.

Por seu turno, o Egrégio Tribunal de Contas da União, mediante recente Decisão de nº 78/1999 - TCU - Plenário, assim resolveu consulta que lhe foi formulada pelo Prefeito Municipal de Macau - RN:

"Decisão:

8.2 - conhecer da consulta quanto ao questionamento referente a quais despesas podem ser realizadas com recursos dos "royalties" pagos pela Petrobrás, para, no mérito, comunicar ao consulente que as vedações que recaem sobre aplicação dos recursos de "royalties" encontram-se tão-somente no art. 8º da Lei nº 7990 /89, com a Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8001 /90, que proíbe a aplicação dos recursos recebidos sob o título de "royalties" no pagamento de dívidas e na realização de despesas referentes ao quadro permanente de pessoal sendo lícita, portanto, a realização de todas as despesas não abrangidas pela vedação do suso mencionado dispositivo legal." (grifo nosso)

"Ementa:

Consulta. Composição do limite de remuneração de vereadores. Não conhecimento. Hipóteses de aplicação dos recursos recebidos como "royalties". Conhecimento. Comunicação ao consulente de que as vedações são as constantes do art. 8º da Lei nº 7990 /89, com a Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 8001 /90". (grifo nosso).

É importante ressaltar, que este próprio Tribunal, mediante a Resolução Normativa nº 06 /92, expedindo instruções sobre remuneração de vereadores em razão da Emenda Constitucional nº 01 /92, com muita propriedade, assim dispôs no seu art. 3º:

"Art. 3º Para efeito do cálculo da remuneração dos vereadores, entende-se por receita aquela efetivamente arrecadada, observadas, no que couber, as disposições do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4320 /64.

Parágrafo único. Receita arrecadada é aquela auferida pelo Município, excluído:

I - a receita de contribuições de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;

II - operações de crédito (empréstimos);

III - receita de alienação de bens móveis e imóveis;

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo."

Nota-se no ato normativo acima que, no rol das receitas a serem excluídas com o escopo de buscar a receita efetivamente arrecadada pelo município, não consta aquela provinda de "Royalties";

Por outro lado, é bom frisar que a proibição de se utilizar os recursos de "Royalties" no pagamento de servidores do quadro permanente, não atinge os Agentes Políticos de uma maneira geral e os vereadores em particular.

Isso posto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos considerados retro e acolhendo o Parecer nº 018/99 da 3º AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que as receitas orçamentárias provenientes de "Royalties" compõem o total da receita municipal, para fins de cálculo do limite constitucional com o pagamento da remuneração dos vereadores (Emenda Constitucional nº 01 /92).

Em consequência deste novo entendimento, fica revogada a Resolução RC nº 036 /99, de 20 de abril de 1999.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de setembro de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente:

Procurador Geral de Contas.

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Resolução de Consulta nº 36/1999 de 20/04/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 149782 AND idambito = 4 LIMIT 1