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Resolução de Consulta nº 81/2000

Aplicabilidade do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 - parcelamento de débito - procedimentos.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000.

Aplicabilidade do art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000 - parcelamento de débito - procedimentos.

Tratam os presentes autos, de nº 12830/00, de consulta formulada pelo Secretário de Finanças do Município de BELA VISTA DE GOIÁS, acerca de acordo de parcelamento de débito firmado com o IPASGO, com início em agosto de 2000 e término em julho de 2001, portanto, adentrando no próximo exercício financeiro, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000, estando providenciando a inscrição dos contribuintes inadimplentes dos impostos IPTU e ITU para execução fiscal para fazer face a cobertura do termo de parcelamento proposto.

Chamada a se manifestar nos autos a Superintendência Jurídica, através de seu Parecer JUR nº 1062/2000, emitiu seu entendimento de que para as parcelas a serem pagas no exercício de 2001 deverá o administrador deixar disponibilidade de caixa para que o próximo Prefeito proceda aos pagamentos.

A Lei intitulada de Responsabilidade e Gestão Fiscal estabeleceu em seu art. 42 e Parágrafo Único:

"Art. 42. - É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício."

Ainda, nas alterações introduzidas pela mencionada lei complementar, com relação à escrituração das contas, dispôs o art. 50 e seu Inciso II:

"Art. 50. - Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I - ...

II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa."

Tais dispositivos legais, entendeu a Primeira Auditoria, não podem e nem devem ser analisados isoladamente, e sim, incorporados ao espírito da citada Lei de Responsabilidade Fiscal, que objetiva o estabelecimento de normas de gestão visando um melhor controle dos gastos públicos em confronto com a arrecadação de tributos. A LRF estabelece condições para a efetivação de despesas, controle da dívida, controle de despesas com pessoal, controle de execução de obras, controle das operações de crédito, tudo com novo espírito de planejamento através da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o estabelecimento e avaliação do cumprimento de metas definidas.

Tendo em vista o contido nos artigos supracitados, a Primeira Auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás entendeu como necessárias a adoção de providências pelos atuais administradores municipais nesse final de mandato, sobre as seguintes questões.

1) em primeiro lugar com relação à necessidade de que as Prefeituras Municipais, em cumprimento ao disposto no art. 50, II já citado, proceda ao empenho de todas as despesas contraídas anteriormente e também após o prazo estabelecido no art. 42 da LRF, inclusive as folhas de pagamento de pessoal, até 31.12.2000, segundo sua competência, conforme dispõe o art. 50, II supracitado, permitindo, assim, a correta apuração da dívida existente;

2) em segundo lugar com relação a efetivação do pagamento de todas as despesas compromissadas anteriormente e também após o prazo estabelecido no art. 42 da LRF, as quais deverão ter a sua quitação total ou de suas parcelas, se for o caso, impreterivelmente, até 31.12.2000;

3) em terceiro lugar com relação às despesas contraídas e com obrigação de pagamento após a data da publicação da LRF, que deverão ser quitadas na sua totalidade até 31.12.2000 ou que seja deixada disponibilidade de caixa para pagamento pelo seu sucessor.

Cabe ressaltar que para a assunção de compromissos com obrigação de pagamento nos dois últimos quadrimestres, conforme dispõe o mencionado art. 42, deverá ser observado pelo administrador se as disponibilidades de caixa do Município são suficientes para a quitação das parcelas compromissadas anteriormente e a quitação total da nova obrigação, e não, se as disponibilidades são suficientes apenas para o cumprimento do citado artigo.

Para melhor esclarecimento das questões ressalvadas entendeu o Tribunal de Contas dos Municípios que as despesas compromissadas representadas por aquelas contraídas anteriormente e após maio/2000, decorrentes de contratos de serviços ou fornecimento deverão ter suas parcelas executadas quitadas após liquidadas até 31.12.2000, e, as obrigações de despesas contraídas após maio/2000, portanto dentro do período previsto no art. 42 da LRF, com obrigação de pagamento total, como é o caso de aquisições, fornecimentos, obras e outras, cuja quitação total deverá ocorrer impreterivelmente até 31.12.2000.

Nesta ótica, verifica-se que o Município ao assumir qualquer despesa com obrigação de pagamento nos dois últimos quadrimestres estará se

considerando apto a cumprir seus compromissos anteriores, portanto, sendo improcedente o parcelamento do débito com obrigação de pagamento para a próxima administração, bem como improcedente a indicação de fonte de recurso para tal uma vez que a LRF prevê disponibilidade de caixa, e não, previsão de receita.

Assim sendo,

considerando o que consta dos argumentos retro; RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica e Primeira Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que os atuais administradores não poderão, nesse final de mandato, deixar de quitar parcelas de compromissos assumidos e liquidados na atual gestão, e nem, tampouco, deixar de quitar obrigações de pagamentos assumidos nos dois últimos quadrimestres, sob sua responsabilidade, a não ser que deixe saldo financeiro em caixa para efetivação do pagamento.

À Secretaria para os fins.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 OUT 2000.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes:

1 ...

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3 ...

4 ...

5 ...

Procurador Geral de Contas

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