Resolução de Consulta nº 82/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007079/94, QUE O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAPAZ, DR. JOÃO LOURENÇO FERREIRA, SOLICITA PARECER ACERCA DA POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL, POR PARTICULAR.
Resolução de Consulta 82/1994
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-007079/94, QUE O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAPAZ, DR. JOÃO LOURENÇO FERREIRA, SOLICITA PARECER ACERCA DA POSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL, POR PARTICULAR.
Considerando o constante na Legislação pertinente à consulta, ou seja, a Lei Orgânica do Município, bem como a Lei nº 8666 /93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8883 / 94, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar o entendimento de que o Município de Araguapaz pode contratar a prestação dos serviços em questão, consoante sua pretensão expressa na consulta, porquanto o município não conta com uma entidade para tal fim, não sendo possível resolver mediante concessão, permissão ou autorização, haja vista que esses institutos jurídicos apresentam incovenientes para atendimento da questão, tais como a remuneração tarifada pela administração e cobrada pelo concessionário, permissionário ou autorizatório, a exemplo do fornecimento de água, energia elétrica, transporte coletivo, taxiamento, etc.
Entretanto, essa contração, pelas características do serviço, deverá ser feita entre o Município e um prestador de serviços com personalidade jurídica, seja firma individual ou coletiva, que se responsabilize pelos direitos trabalhistas, Assistenciais e previdenciários de seus empregados, obrigações civis perante terceiros, etc.
Há de se observar para tanto, a legislação em vigor alusiva à realização de licitação prévia, bem como a formalização e execução do contrato.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 1994
Presidente
Relator
Fui presente: Procurador Geral de Contas
INERDE/ACG*
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.