Resolução de Consulta nº 82/1997
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07960/97, em que o Dr. Ramiro Caiado Fleury; Prefeito Municipal de CACHOEIRA ALTA, indaga acerca da legalidade de efetuar pagamento de precatório judiciai em que é credor do Município;
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 04 DE JULHO DE 1997.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07960/97, em que o Dr. Ramiro Caiado Fleury; Prefeito Municipal de CACHOEIRA ALTA, indaga acerca da legalidade de efetuar pagamento de precatório judiciai em que é credor do Município;
considerando que a sentença judicial condena o Município a quitar os débitos referentes a vertas trabalhistas com o Sr. Ramiro Caiado Fleury;
considerando que tal decisão cumpriu os trâmites legais, estando o precatório já incluso no orçamento municipal deste ano;
considerando o Parecer nº 0713/97 da Procuradoria Geral de Contas junto ao TCM;
considerando que a efetuação do referido pagamento, encontra-se regular no artigo 100 da Constituição da República;
considerando ainda que os precatórios deverão ser quitados, na ordem cronológica de sua apresentação, Resolve:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, tendo como razões de decidir o Parecer Jurídico nº 593/97, Parecer 011/97, da 5ª AFOCOP e o Parecer nº 0713/97 da Procuradoria Geral de Contas, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento da inexistência de óbice legal para Administração efetuar pagamento do precatório judicial - mesmo estendo o Prefeito na condição de ordenador da despesa e credor do Município desde que observada a ordem cronológica de sua apresentação e estendo, tal crédito, incluído no orçamento do ano que será realizada a despesa.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 JUL 1997.
Presidente
Relator
Procuradora Geral
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