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Resolução de Consulta nº 82/1998

CÂMARA MUNICIPAL. ILEGALIDADE DE ARCAR COM PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS DE CRECHE, BEM COMO DE ASSUMIR SALÁRIOS DE AGRÔNOMOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM ENTIDADES PARTICULARES. LIBERAÇÃO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, DESDE DE QUE DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 01 DE JULHO DE 1998.

CÂMARA MUNICIPAL. ILEGALIDADE DE ARCAR COM PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS DE CRECHE, BEM COMO DE ASSUMIR SALÁRIOS DE AGRÔNOMOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM ENTIDADES PARTICULARES. LIBERAÇÃO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS FINANCEIROS. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA, DESDE DE QUE DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07513/98, que versam sobre consulta encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Sr. Rivadávia Jaime, presidente do Legislativo de Orizona, indagando quanto à: 1) - legalidade daquele Poder custear salários de funcionários da creche existente na cidade de Orizona, recém declarada de utilidade pública: 2) - permissibilidade da assunção, por parte da Câmara Municipal, do pagamento dos salários de engenheiros agrônomos que prestariam serviços a entidades particulares instaladas naquela comuna, e 3) - possibilidade de, via autorização legislativa, ser feita doação de qualquer quantia em dinheiro à entidades privadas, por ocasião de festividade local, visando divulgar a cidade;

considerando a determinação contida no inciso II, do art. 32 da Lei Orgânica do Município de Orizona;

considerando o que estabelece o art. 70, inciso II da Constituição Estadual;

considerando ainda a vedação determinada pelo

§ 1º, inciso II, do art. 61 da Carta Federativa, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado e acolhendo o Parecer JUR 530/98, da Superintendência Jurídica responder as perguntas formuladas pelo ilustre consulente nos seguintes termos:

1º e 2º Indagações: Não. À Câmara Municipal só é permitido legislar sobre a criação e provimento dos cargos públicos de sua estrutura organizacional;

3º Indagação: Não. Ao Poder Legislativo é vedado o impulso da lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo.

É oportuna a lição de Hely Lopes Meirelles sobre subvenções e auxílios:

"as subvenções e auxílios financeiros, sendo atos de liberalidade do Chefe do Executivo Municipal, devem ser autorizados por lei local, discutida e votada com as cautelas especiais previstas na legislação local. Tais subvenções e auxílios só devem ser liberados para a realização de obras, serviços e atividades de interesse público, e não para atendimento de interesses particulares de munícipes".

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 01 de julho de 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui Presente

Procurador(a) Geral de Contas

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