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Resolução de Consulta nº 82/1999

MUNICÍPIO. REGIME ESTATUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO CONCEDIDA E NÃO GOZADA NO REGIME DA CLT. CONTAGEM EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTARIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A ATUAL LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TENHA ASSEGURADO O APROVEITAMENTO DO PERÍODO CELETISTA PARA ESTE FIM E QUE O SERVIDOR TENHA COMPLETADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ATÉ 16/12/98 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA E.C. 20/98, QUE ACRESCENTOU O § 10 AO ARTIGO 40/CF: PROIBIÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 01 DE SETEMBRO DE 1999.

MUNICÍPIO. REGIME ESTATUTÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO CONCEDIDA E NÃO GOZADA NO REGIME DA CLT. CONTAGEM EM DOBRO PARA EFEITO DE APOSENTARIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE A ATUAL LEGISLAÇÃO MUNICIPAL TENHA ASSEGURADO O APROVEITAMENTO DO PERÍODO CELETISTA PARA ESTE FIM E QUE O SERVIDOR TENHA COMPLETADO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ATÉ 16/12/98 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA E.C. 20 /98, QUE ACRESCENTOU O

§ 10 AO ARTIGO 40/CF: PROIBIÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIO).

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-09536/99, onde o Prefeito Municipal de CAIAPÔNIA, Sr. Antônio Lary de Souza Castro, tendo como base o artigo 81 caput e seu

§ 2º, inc. V, da Lei Municipal nº 965 /94 (Regime Jurídico Único), indaga se é lícito para efeito de aposentadoria, o cômputo em dobro de licenças-prêmio não gozadas no período em que os servidores eram regidos pela CLT ou se tais licenças só poderão ser contadas após a mudança para o regime único;

Considerando o que dispõem os artigos 80, 81, VI,

§ 2º, 86, § e 121 da Lei Municipal nº 965 /94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Caiapônia),

Considerando o que dispõe o artigo 40,

§ 10/CF (com Redação dada pela E.C. nº 20 /98, publicada em 16/12/98),

Considerando o entendimento do Ministério da Previdência e Assistência Social, contido no Parecer nº 1.698, de 24/03/99, publicado no DOU de 29/03/99, (anexado ao final destes autos), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 647/99 e 022/99, respectivamente, da Superintendência Jurídica e da 5ª Auditoria, manifestar ao ilustre consulente o entendimento acerca da possibilidade da contagem em dobro de licença-prêmio não gozada no regime celetista para efeito de aposentadoria - pois a lei municipal que trata da matéria assegura esse direito, devendo ser observado o seguinte:

a) que os servidores já tenham adquirido quando do requerimento de aposentadoria o direito da contagem em dobro da licença-prêmio;

b) que o servidor tenha completado os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até 16/12/98, data da publicação da E.C. 20 /98, que acrescentou o

§ 10 ao artigo 40/CF. Por outro lado, aqueles servidores que não tiverem completado todas as condições necessárias para se aposentar até a citada data de 16-12-98, terão de atender às novas regras constitucionais, não podendo fazer uso de qualquer tempo fictício.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 SET 1999

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheira

Fui presente: Procurador Geral de Contas

RC09536-99CAI

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