Resolução de Consulta nº 82/2000
AOS CONSELHEIROS DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AFASTADOS DE SUAS ATIVIDADES PARA CONCORRER AO PLEITO ELEITORAL, NÃO É GARANTIDA A PERCEPÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, UMA VEZ QUE NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 82, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000.
AOS CONSELHEIROS DO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AFASTADOS DE SUAS ATIVIDADES PARA CONCORRER AO PLEITO ELEITORAL, NÃO É GARANTIDA A PERCEPÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, UMA VEZ QUE NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 12501/2000, em que o Sr. Edgar Caetano Rosa, na qualidade de Procurador Jurídico do Município de Goianésia, encaminha consulta a este Tribunal acerca da possibilidade dos Conselheiros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente perceberem os salários referentes ao período em que estão afastados de suas atividades funcionais, uma vez que são candidatos nas próximas eleições, bem como se podem ser considerados agentes públicos, nos termos da definição do artigo 73,
§ 1º, VIII da Lei nº 9504 , e do artigo 6º da RN nº 01 /00, desta Casa.
Chamada a funcionar nos autos, a Superintendência Jurídica o fez consoante Parecer JUR nº 979/00, de fls. 03/05.
Isso posto, passamos à análise e manifestação.
De acordo com os ensinamentos do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles, Agentes Públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal. Se repartem em quatro espécies ou categorias bem diferenciadas, a saber: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos e agentes delegados.
- Agentes Políticos: "são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais".
- Agentes Administrativos: "são todos aqueles que vinculam ao Estado ou às suas entidades autárquicas e fundacionais por relações profissionais sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico único da Entidade estatal a que servem".
- Agentes Honoríficos: "são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestarem, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional, sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem os chamados múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza. Os agentes honoríficos não são funcionários públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão que estão servindo [ ... ] sua vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de colaboração cívica, sem caráter empregatício. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função".
- Agentes Delegados: "são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante".
Dos ensinamentos supracitados temos, então, que os membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente são agentes honoríficos, pois então investidos em função transitória sem qualquer vínculo empregatício.
A Resolução Normativa nº 1 /00, desta Casa, que, com base na Lei nº 9504 , de 30.09.97, e Lei Complementar nº 64 /90, estabelece orientações para as Administrações Públicas Municipais, relativas ao período eleitoral de 2000, em seu artigo 6º, assim dispõe:
"Art. 6º São ineligíveis os servidores públicos efetivos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, que não se afastam até três meses anteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único. Ao servidor público candidato legalmente afastado fica garantida a percepção de seus vencimentos integrais".
Conforme se vê no artigo supracitado, somente ao servidor público é garantida a percepção de seus vencimentos enquanto estiver legalmente afastado de suas funções para concorrer ao pleito eleitoral. Como os Conselheiros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente não são servidores públicos, e sim agentes honoríficos, não podem ser beneficiados por tal prerrogativa.
Destarte,
considerando o que acima foi colocado, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente que os Conselheiros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, por estarem investidos em função transitória e sem qualquer vínculo empregatício, são considerados agentes honoríficos, não lhes sendo garantida, dessa forma, a percepção de seus vencimentos enquanto afastados de suas atividades para concorrer ao pleito eleitoral, uma vez que só os servidores públicos, legalmente afastados, se beneficiam de tal prerrogativa, conforme o estabelecido no artigo 6º, da Resolução Normativa nº 1 /2000, desta Casa.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 OUT 2000
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Fui presente: Procurador Geral de Contas
DY/DFCJ
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