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Resolução de Consulta nº 82/2001

POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR COMO REGIME PREVIDENCIÁRIO O RGPS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS, SEM ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL.

Resolução de Consulta 82/2001

POSSIBILIDADE DE SE ADOTAR COMO REGIME PREVIDENCIÁRIO O RGPS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS, SEM ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO FUNCIONAL.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-7568/01, em que o Sr. Oguimar José Vicente, Prefeito Municipal de Caldazinha, formula consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca das seguintes questões:

01) Ao optar pelo INSS, como instituto previdenciário de seus servidores, o Município estará automaticamente adotando o regime celetista e com isto se obrigando recolher o FGTS?

02) É possível a adotar o RGPS mantendo regime jurídico estatutário para os servidores, sem obrigação de recolher FGTS, mantendo-se ainda as garantias estatutárias, tais como estabilidade, férias prêmio, etc.?

03) Caso o Município seja obrigado recolher FGTS, esse encargo relativamente ao pessoal do magistério, pode ser arcado com recursos do Fundef, ou, se não desta fonte, é despesa computável no limite de 25% da educação?

Chamada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica o fez mediante o Parecer Jur nº 672/2001, de fls. 03 usque 05.

Em síntese, é este o relatório. Passamos, assim, a opinar.

Sobre a questão dispõe o artigo 201 da Constituição Federal , in verbis:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e Idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no

§ 2º".

Importante ressaltar que à luz do texto constitucional transcrito, a opção do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, não consta dentre os benefícios previdenciários.

Salientamos que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado com o propósito de proteger o trabalhador na relação de emprego, ou seja, na despedida sem justa causa, o trabalhador pode lançar mão dos valores depositados na sua conta. Todavia, tal benefício não se estende aos servidores públicos cujo regime jurídico seja o estatutário, sendo direito apenas daqueles regidos pelo regime celetista.

Isso posto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que o Município pode optar pelo Regime Geral de Previdência Social como instituto previdenciário de seus servidores, sem modificação do regime jurídico, portanto, sem o recolhimento do FGTS, devendo apenas ser efetuada a contribuição social ao referido instituto.

Em decorrência do entendimento acima, restam prejudicadas as questões 02 e 03.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos JUN 2001

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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