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Resolução de Consulta nº 83/1993

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001769/93, que tratam da consulta formulada

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 12 DE MAIO DE 1993.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001769/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Secretário da Cultura, Esporte e Turismo do Município de GOIÂNIA, Deputado Kleber Adorno, indagando sobre a forma legal para se promover a remuneração dos serviços de profissionais na área do teatro, belas artes e esportes, uma vez que tais atividades são atípicas no serviço público, não se enquadrando a contratação de pessoal nas exigências rotineiras da administração;

considerando que, face à natureza e à sazonalidade das atividades elencadas, nota-se, de pronto, ser mais prático e econômico para a Administração Pública a contratação de serviços de terceiros para o desempenho das mesmas, haja vista que tal modalidade é perfeitamente; admitida pelo Direito Administrativo, não caracterizando vinculo empregatício;

considerando que para a contratação de serviços de terceiros exige a lei, conforme o caso, o procedimento licitatório ou mesmo a declaração de sua inexigibilidade (arts. 18 usque 24, do Decreto-Lei nº 2.300 /86 e 18 usque 23, da Lei estadual nº 10.412 /87), RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, com base nos considerandos acima, que a forma legal para remunerar os serviços dos profissionais referidos na consulta deverá se dar através de contrato de prestação de serviços, observando que, para a contratação de artistas para atuarem em teatro ou show, bem como para se proceder a restauração de obras de ar te, poderá ser declarada a inexigibilidade de licitação, com base no artigo 22, inciso III e V, respectivamente, da Lei estadual nº 10.412 /87 e na forma disciplinada na Resolução Normativa RN nº 005 /88, deste Tribunal.

Por outro lado, a contratação de profissionais para atuarem nos setores de esporte, lazer e recreação, por serem tais serviços considerados "técnicos profissionais generaliza dos", há que se sujeitar ao procedimento licitatório, na moda­lidade apropriada.

Entretanto, poderá a Secretaria envidar esforços no sentido de firmar convênios com as diversas federações, ligas esportivas, entidades representativas dos árbitros, etc, buscando assim, suprir as eventuais necessidades decorrentes dos eventos esportivos e de lazer.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

12 MAI 1993.

Presidente

Relator

Procurador da Fazenda

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