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Resolução de Consulta nº 83/1994

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07556/94, que tratam da consulta formulada pela ilustre Secretária da Educação do Município de GOIANÉSIA, sobre a ascensão funcional automática dos professores e servidores daquela Pasta, bem como sobre a concessão de gratificações, em razão de haverem concluído curso a nível de 3º grau na Faculdade de Educação, Ciência e Letras daquela cidade-FACILGO e, ainda, sobre a possibilidade da concessão e do pagamento de Gratificações específicas do magistério quando os servidores beneficiados estiverem em gozo das licenças para tratamento de saúde, de doença em pessoa da família e à gestante, previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Goianésia;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1994.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07556/94, que tratam da consulta formulada pela ilustre Secretária da Educação do Município de GOIANÉSIA, sobre a ascensão funcional automática dos professores e servidores daquela Pasta, bem como sobre a concessão de gratificações, em razão de haverem concluído curso a nível de 3º grau na Faculdade de Educação, Ciência e Letras daquela cidade-FACILGO e, ainda, sobre a possibilidade da concessão e do pagamento de Gratificações específicas do magistério quando os servidores beneficiados estiverem em gozo das licenças para tratamento de saúde, de doença em pessoa da família e à gestante, previstas no Estatuto dos Servidores do Município de Goianésia;

considerando que o Inspetor Regional daquela cidade informa que a Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia-FACILGO, ainda não foi reconhecida pelo MEC;

considerando que a ascensão automática dos professores e a concessão de gratificações aos servidores da Secretaria da Educação estão previstas na Lei Municipal nº 1.041 /90 e Decreto nº 1.202 /90;

considerando que a concessão e o pagamento das gratificações específicas do magistério estão regulados nos artigos 64, 65 e 67, da Lei Municipal nº 1.021 /90; RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando parcialmente o parecer da Assessoria Jurídica e na integralidade os da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente o seguinte entendimento:

I - a ascensão funcional automática dos professores e a concessão de gratificações aos servidores da Secretaria da Educação, previstas na Lei Municipal nº 1.041 /90 e Decreto nº 1.202 /90, em razão de haverem concluído curso a nível de 3º grau, na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Goianésia - FACILGO, não poderão ser efetivadas, haja vista que o MEC não reconheceu aquela entidade de ensino, não sendo assim, os concluintes detentores de habilitação legal (diploma registrado) para pleitearem os benefícios;

II - quanto a concessão e o pagamento das gratificações específicas do magistério aos servidores que estiverem em gozo das licenças para tratamento de saúde, de doença em pessoa da família e à gestante, há que se ressaltar os seguintes aspectos:

a) no caso de estar o servidor em gozo de alguma dessas licenças, não lhe poderão ser concedidas qualquer das gratificações, haja vista que a condição inserta no "caput" do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.450 /94, é estar o professor "em efetiva regência de sala de aula";

b) no caso da gratificação já haver sido concedida e ter o servidor entrado em gozo de licença para tratamento de saúde ou gestante, terá direito à integralidade dessa vantagem como se em atividade estivesse (arts. 63 e 65 da Lei Municipal nº 1.021 /90);

c) no caso da gratificação já haver sido concedida e ter o servidor entrado em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família terá direito à integralidade dessa vantagem nº 1º mês; 3/4 (três quartos) nos 2º e 3º meses; 1/2 (um meio) do 4º ao 6º mês e a partir do 7º mês não mais a perceberá (art. 67, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.021 /90).

À Secretaria Geral para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 NOV 1994.

Presidente

Relator

Procurador de Contas

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