Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 83/1995

Vistos, oralmente expostos e discutidos os (texto incompleto) aos de Nº (texto incompleto), que tratam da consulta formalizada pelo Vereador (texto incompleto), Presidente da Comissão de Constituição (texto incompleto) Câmara Municipal de Cidade Ocidental (texto incompleto) acerca da (texto incompleto) Poder Executivo local, (texto incompleto) e dois, cargos em comissão.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1995.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os (texto incompleto) aos de Nº (texto incompleto), que tratam da consulta formalizada pelo Vereador (texto incompleto), Presidente da Comissão de Constituição (texto incompleto) Câmara Municipal de Cidade Ocidental (texto incompleto) acerca da (texto incompleto) Poder Executivo local, (texto incompleto) e dois, cargos em comissão.

(texto incompleto) as razões apresentadas pelo Prefeito (texto incompleto) projeto-de-lei em (texto incompleto) de servidores (texto incompleto) com o (texto incompleto) condições de trabalho;

(texto incompleto) a exceção à regra do concurso (texto incompleto) empregos públicos (texto incompleto) inciso II do Artigo 37, deve ser (texto incompleto) a principal (texto incompleto) comissão e a confiabilidade que devem (texto incompleto) pelos superiores hierárquicos, (texto incompleto) de representatividade (texto incompleto), direção e (texto incompleto).

(texto incompleto) que em face da natureza transitória (texto incompleto) funções de (texto incompleto) Constituição Federal (art. 37 (texto incompleto) comissão devem ser exercidos nos (texto incompleto) não editou princípio no sentido (texto incompleto) (através de lei) para (texto incompleto) e próprias da (texto incompleto).

(texto incompleto) firmada (texto incompleto) Tribunal Federal, (texto incompleto) criação de cargos em comissão (texto incompleto) as praxes do nosso (texto incompleto) encarada como (texto incompleto) constitucional do concurso." (texto incompleto).

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros (texto incompleto) os (texto incompleto), à vista dos considerados retro e (texto incompleto) pela assessoria Jurídica e 1º (texto incompleto) manifestar entendimento no (texto incompleto) na criação dos cargos comissionados de (texto incompleto) vista sua inadequação (texto incompleto) funções administrativas permanentes.

(texto incompleto) que copia (texto incompleto) presente ato resolutivo (texto incompleto) ao Prefeito Municipal, em face do (texto incompleto) processo apensado.

(texto incompleto) para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 01 nov 1995.

Presidente

Relator

Fui Presente:

Procuradora Geral de Contas

PROCESSO Nº : 3.20-08594/95

INTERESSADO: Câmara Municipal de Cidade Ocidental

ASSUNTO: Consulta

PARECER JUR Nº 660/95

Tratam os autos de consulta formulada a esta Corte pela Câmara Municipal de Cidade Ocidental acerca da legalidade de projeto de lei oriundo do Poder Executivo que cria trinta e dois cargos de provimento em comissão, sendo vinte cargos de agente de serviços diversos, nível CB01, com vencimento mensal equivalente a R$ 100,00 (cem reais), e doze cargos de agentes de serviço diversos, nível CB02, com vencimento mensal equivalente a R$ 110,00 (cento e dez reais).

Instruindo os autos encontram-se às fls. 03 e 04, cópia do projeto de lei em questão, bem como a justificativa do Senhor Prefeito Municipal para a criação dos referidos cargos.

Instada a manifestar-se esta Assessoria Jurídica entende que:

1 - Preliminarmente, assinalamos a impossibilidade da criação de cargos em comissão para atender a situação apresentada pelo Chefe do Executivo Municipal, haja vista os limites à criação desses cargos, estabelecidos pelo art. 37, inciso V da Constituição da República, qual seja: "os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei."

Este assunto foi abordado por Márcio Cammarosano nos seguintes termos:

"Com efeito, verifica-se desde logo que a Constituição, ao admitir que o legislador ordinário crie cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, o faz com a finalidade de propiciar ao Chefe do Governo o seu real controle, mediante o concurso, para o exercício de certas funções, de pessoas de sua absoluta confiança, afinadas com as diretrizes políticas que devem pautar a atividade governamental" (Provimento de cargos públicos no Direito Brasileiro, p. 95).

2 - Ademais, mesmo que fosse possível a criação desses cargos, inadmissível seria a lotação de um agente de serviços gerais para substituir o professor na regência da sala de aula, como pretende o prefeito Municipal.

Ante o exposto, manifesta-se esta Assessoria Jurídica, s.m.j, pela impossibilidade de aprovação pelo Legislativo do projeto apresentado pelo Executivo Municipal, criando trinta e dois cargos em comissão de agente de serviços gerais, haja vista o caráter de inconstitucionalidade de que se reveste a matéria ali tratada.

É o parecer.

"Sub Censura".

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, ao 1º dia do mês de setembro de 1995.

LINDA LÚCIA BORGES DE PAULA

Assessora Jurídica TCM

OAB/GO Nº 11.342

De Acordo:

MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ

Superintendente Jurídico

OAB/GO Nº 4814

PROCESSO Nº 3.20-08594/95

INTERESSADO: Câmara Municipal de Cidade Ocidental

ASSUNTO: Faz consulta

PARECER Nº 84/95

Nos autos o Vereador Luiz Vieira dos Anjos, Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara Municipal de Cidade Ocidental, formaliza consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, indagando acerca da propriedade do Projeto-da-Lei apresentado pelo Prefeito Municipal, tratando acerca da criação de 20 (vinte) cargos de Agente de Serviço Diversos-Nível CB01 e 12 (doze) cargos de Agente de Serviços Diversos-Nível CB02.

Primeiramente ha que observar que o presente feito foi juntado ao de Nº 3.20-09173/95, em razão do idêntico questionamento patrocinado pelo Prefeito Municipal de Cidade Ocidental.

Juntamente com a exordial, o consulente fez compor os autos o Projeto-de-Lei objeto da consulta e bem assim da justificativa encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo local.

Em pronunciamento a Assessoria Jurídica, através do Parecer Nº 660/95, manifestou-se da impossibilidade da aprovação de tal projeto, por parte da Câmara Municipal, haja vista o caráter de inconstitucionalidade de que reveste a matéria ali tratada.

E o relatório.

Senhor Conselheiro-Relator,

A matéria primeiramente deve ser avaliada em face dos ensinamentos doutrinários alusivos à criação e finalidade dos cargos comissionados, pois que inobstante a preocupação do consulente em tal projeto ferir o disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal , a pretensão buscada não se refere a contratação por prazo determinado.

Referentemente a cargo de provimento em comissão, o Professor Diomar Ackel Filho, in seu "Município e Prática Municipal", p. 184, ensinou que: "A nomeação ou admissão direta, ou seja independentemente de concursos, ficou adstrita às hipóteses de cargos em comissão, aqueles que são providos livremente sob a égide da confiança pessoal para que o administrador possa contar com agentes de indiscutível lealdade na consecção dos misteres públicos".

Quando a Constituição Federal (art. 37, V) estabeleceu que os cargos em comissão seriam exercidos nos casos e condições previstas em lei, não editou princípio no sentido da liberalidade da esfera administrativa adota-lo (através de lei) para o exercício de funções permanentes e próprias da administração, em face de sua natureza transitória. O conceito da excepcionalidade encontra-se ainda imbutido naquela regra, haja vista que a normalidade é a admissão via concurso público.

Sobre a natureza precária do cargo em comissão Oswaldo Aranha Bandeira ensina que "os cargos ou funções providos (texto incompleto) titulares e que são neles investidos em comissão". (Princípios Gerais de Direito Administrativo, p. 313). No mesmo sentido Hely Lopes Meirelles expôs que: "A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem exerce não adquire direito à continuidade da função" - Direito Administrativo Brasileiro, p. 393.

Sobre o assunto o Supremo Tribunal Federal traçou jurisprudência no seguinte sentido: "A criação de cargos em comissão, em moldes artificiais e não condizentes com as praxes do nosso ordenamento jurídico e administrativo, só pode ser encarada como inaceitável esvaziamento da exigência constitucional do concurso" (STF - Pleno, Repr. 1282-4-SP).

Desta feita, Senhor Conselheiro-Relator, as razões apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo local (consoante documento fls. 04) não se identificam com a finalidade de criação em cargo em comissão e muito pelo contrário podem ser traduzidas em burla ao princípio da formalização de concurso público; concluindo-se, pois, na inviabilidade da aprovação do projeto-de-lei que cria cargos em comissão com finalidade do exercício de funções permanentes.

E o entendimento, "sub censura".

1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 27 de outubro de 1995.

DENILUCE SILVA RATES

P/ Auditor Substituto

De acordo:

PEDRO NUNES

Auditor Substituto

DSR/NRS/PAR084/95-6

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008867/94, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Evaldo Emílio Manzano, Prefeito Municipal de Nova Crixás, indagando acerca da legitimidade no pagamento de indenização a proprietário de veículo, em razão de danos causados em decorrência de colisão com veículo patrol, pertencente àquela municipalidade,

Considerando que os documentos trazidos aos autos não fazem provas contundentes e conclusivas da culpa do condutor do veículo de propriedade da Prefeitura Municipal, não sendo elaborado laudo pericial específico (conforme informação apresentada pelo consulente);

Considerando que do Boletim de Acidente de Trânsito, trazido aos autos (apresentado em xerocópia), quando da indicação da infração cometida, encontra-se grosseiramente rasurada (doc. Fls. 07); e

Considerando ainda que a responsabilidade do Poder Público e o direito de regresso de que trata o

§ 6º do artigo 37, da Constituição Federal , carece da comprovação da culpa ou dolo do agente público.

(Informativo Portal LeisMunicipais: textos faltantes, conforme arquivo original disponível no final da página).

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.