Resolução de Consulta nº 83/1996
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 10 DE JUNHO DE 1996.
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, CONFORME ESPECÍFICA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-8068/96, em que o Sr. Divino Rufino da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Inhumas, através do Ofício nº 602 /96, de 26 de junho de 1996, acostando cópia do "projeto de lei de 31 de junho de 1996", autorizando a contratação em caráter excepcional, por tempo determinado, de sete (7) auxiliares administrativos e de oito (8) auxiliares de serviços gerais, para lotação no Hospital Municipal de Inhumas CAIS, cuja inauguração encontra-se prevista para o mês de agosto de 1996, formula consulta quanto à legalidade da admissão, em face de período pré-eleitoral;
RESOLVE o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer nº 116/96, exarado pela Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar o entendimento de que a contratação de "auxiliar administrativo" e de "auxiliar de serviços gerais", junto ao Hospital Municipal de Inhumas CAIS, não se enquadram ao permissivo legal de contratação por tempo determinado, como tal definida na Lei nº 8745 /93.
Assim, apesar de se reconhecer os serviços de assistência médica e hospitalar como atividade concernente à "serviço público essencial" (art. 10, Lei nº 7783 /89), cuja movimentação de pessoal é permitida com exceção à regra geral pela norma eleitoral aplicável (art. 13,
§ 1º, Lei nº 6091 /74), verifica-se o impedimento da contratação, pois as atividades cotejadas no corpo do projeto de lei sob análise não se enquadram ao permissivo legai declinado,
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 de junho de 1996.
Presidente
Relator
Fui presente
Procuradora Geral de Contas.
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