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Resolução de Consulta nº 83/1998

É VEDADA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 09 DE JULHO DE 1998.

É VEDADA A VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS NO SERVIÇO PÚBLICO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-05468/98, que tratam da consulta formulada pelo Vereador da Câmara Municipal de Alexânia, Sr. José Eduardo Sobral Rolemberg, solicitando desta Casa posicionamento sobre a remuneração dos ocupantes de cargos comissionados, em face da Emenda Constitucional nº 16 /97, de 30 de abril de 1997, que alterou a redação do artigo 183, "caput da Lei Orgânica daquele Município. A dúvida se prende, sobre os direitos destes servidores receberem a diferença paga aos Vereadores, como ajuda de custo, na abertura e encerramento dos trabalhos legislativos, haja vista que a remuneração dos ocupantes dos cargos comissionados será de 90% (noventa por centos) dos subsídios dos Vereadores;

Considerando que o texto da Constituição Federal (artigo 37, XIII) é cristalino quando dispõe sobre a vedação da vinculação ou equiparação de vencimentos no serviço público, ressalvado a caso ali previsto;

Considerando que é da nossa Lei maior a competência conferida a esse Colendo Tribunal, de exercer o controle externo dos atos da administração pública municipal, quanto à sua legalidade, à sua legitimidade e a sua economicidade;

Considerando que ao cumprir sua incumbência constitucional, leva a essa augusta Corte o dever de exigir o cumprimento da Lei, na obediência plena ao princípio da legalidade;

Considerando, finalmente, que se efetivadas as remunerações de conformidade com o artigo 183, da Lei Orgânica do Município de Alexânia, (alterada pela Emenda Constitucional nº 16 /97, de 30.04.97), incorreria o Chefe do Executivo e Legislativo Municipal na prática de atos inconstitucionais e, portanto, nulos e inaplicáveis, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Ilustrada Assessoria Jurídica e da 1ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o seu entendimento que cabe ao atual Prefeito propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (artigo 60 da Constituição Estadual), suspendendo a eficácia do artigo 183, da Lei Orgânica daquele Município (alterado pela Emenda Constitucional nº 16 /97, de 30.04.97), por estar em atrito com o disposto no artigo 37, XIII, da Lei Maior. Ou, então, propor ao legislativo através de projeto, a supressão do mesmo, vez que, em assim não procedendo, quaisquer despesas dele decorrentes serão impugnadas por este Tribunal de Contas dos Municípios.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 JUL 1998

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro.

Conselheiro

Conselheiro

Fui presente: Procurador (a) Geral de Contas

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