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Resolução de Consulta nº 83/1999

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-10099/99, EM QUE O SR. ANTÔNIO ALVES FILHO, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, ATRAVÉS DO OFÍCIO DE Nº 060/99, DE 07.07.99, FORMULA CONSULTA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE O MUNICÍPIO FORNECER A RELAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS À CÂMARA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 01 DE SETEMBRO DE 1999.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE Nº 3.20-10099/99, EM QUE O SR. ANTÔNIO ALVES FILHO, VEREADOR DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, ATRAVÉS DO OFÍCIO DE Nº 060 /99, DE 07.07.99, FORMULA CONSULTA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE O MUNICÍPIO FORNECER A RELAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS À CÂMARA.

Considerando que a questão posta encontra-se dirimida no artigo 112, da Lei Orgânica do Município.

"Art. 112. A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidos pelo Presidente da Câmara".

Considerando que o não atendimento às solicitações requeridas pela Câmara Municipal constitui infração político - administrativa, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 201 , de 27.02.67.

"Art. 4º São infrações político administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionados com a cassação do mandato:

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular", RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o Parecer exarado pela Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que é obrigatório o fornecimento de certidões dos atos, contratos e decisões à Câmara pela Prefeitura, conforme dispositivo contido na Lei Orgânica , e ainda que a negativa de fornecimento dos documentos solicitados constitui infração político - administrativa, punível com a cassação do mandato do Chefe do Executivo, pela própria Câmara Municipal.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 SET 1999

Presidente

Relator

Conselheiros participantes da votação

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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