Resolução de Consulta nº 83/2000
Possibilidade de autorização de desconto das cotas do ICMS, para implementação da Assistência Farmacêutica Básica, referendado por Lei Municipal e firmado mediante Termo de Adesão entre o Estado de Goiás, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de São Luis de Montes Belos, haja vista que o ICMS é imposto de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal, representando para o Município apenas uma receita de transferência e não receita tributária.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000.
Possibilidade de autorização de desconto das cotas do ICMS, para implementação da Assistência Farmacêutica Básica, referendado por Lei Municipal e firmado mediante Termo de Adesão entre o Estado de Goiás, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de São Luis de Montes Belos, haja vista que o ICMS é imposto de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal, representando para o Município apenas uma receita de transferência e não receita tributária.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 003373/00, em que a Sra. MARISA ASSIS DE OLIVEIRA GUIMARÃES, Prefeita Municipal de São Luis de Montes Belos,
considerando o Termo de Adesão firmado em 16 de março de 1.999 entre o Estado de Goiás, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de São Luis de Montes Belos, para implementação da Assistência Farmacêutica Básica, referendado pela Lei Municipal nº 1.350 /99, de 05 de maio de 1.999, consulta este Tribunal quanto a legalidade de autorização automática de desconto das cotas do ICMS, bem como se para a citada Lei Municipal retroagir à 1º de março de 1.999, haveria a necessidade de nova lei.
Funcionando nos autos, a Superintendência Jurídica manifestou-se, mediante o Parecer JUR nº 290/2000, contrário ao desconto na cota-parte do ICMS, entendendo ser vinculação de impostos, vedada pelo artigo 167, IV, da Constituição Federal , indicando, inclusive, as Resoluções RC nº s. 112 /95 e 57 /99 que dispõem sobre o assunto.
Chamado a pronunciar nos autos, o NESP - Núcleo Especial de Sistematização e Planejamento o fez mediante o Parecer nº 001/00, desenvolvendo o entendimento de que o ICMS é imposto de competência privativa dos Estados e do Distrito Federal, representando para o Município apenas uma receita de transferência, excetuando-se, desta feita, da proibição constitucional inserta nos artigos 160 e 167, IV.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 03 /93, foi alterada a redação do parágrafo único do artigo 160, que passou a ser: "A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias".
Nessa mesma linha de raciocínio, a 4ª AFOCOP comunga na íntegra com o entendimento do NESP de que, a exceção antes atribuída somente a União, foi outorgada também aos Estados, que a partir da Emenda Constitucional nº 03 /93, adquiriram direito de retenção de cotas de participação do ICMS do Município para pagamento de seus créditos. Imprescindível atentar aqui para a palavra "crédito" no contexto do artigo, posto que a cota-parte do ICMS destinado ao Município constitui, a princípio, um débito para o Estado, posto que é por ele devido aos municípios, e, em contrapartida, um crédito para os últimos, para incrementar a receita dos mesmos. Depreende-se, assim, que para efeito de enquadramento na exceção constitucional, há necessidade de transformar o débito do Estado em crédito, o que se concretiza facilmente através de autorização legislativa concedida pelo município ao ente estatal, por se tratar a matéria alusiva ao orçamento municipal, bem como de termo de ajuste próprio, no qual a senhora Prefeita autoriza expressamente o desconto automático de determinado percentual da parte a que tem direito na arrecadação do ICMS.
Considerando que constam dos autos às fls. 03 a 06 o Termo de Adesão firmado entre o Município de São Luis de Montes Belos e o Estado de Goiás, através da Secretaria de Estado da Saúde, bem como a Lei Municipal nº 1350 /99 que autoriza o Estado de Goiás a promover o desconto nos repasses das cotas do ICMS destinados ao Município (concernente à contrapartida prevista para o Município para a implementação da Assistência Farmacêutica Básica) preenchendo, destarte, os requisitos necessários à legalidade do feito. RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base nos considerandos retro e adotando os Pareceres do NESP e 4ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar à consulente o entendimento de que a Lei Municipal nº 1350 /99 do Município de São Luis de Montes Belos, está revestida de toda formalidade legal para sua constitucionalidade e eficácia, fazendo-se necessário, entretanto, a aprovação de outra lei, com o escopo de retroagir seus efeitos à data de celebração do Termo de Adesão respectivo 1º/03/99), visando preencher a lacuna existente entre os dois atos jurídicos.
Em decorrência de tal posicionamento ficam, doravante, prejudicados os entendimentos constantes das Resoluções RC nº s 112 /95 e 57 /99.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 18 OUT 2000.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes:
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Procurador Geral de Contas
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Resolução de Consulta nº 112/1995 de 29/12/1995 - Norma em vigor
Resolução de Consulta nº 57/1999 de 16/06/1999 - Norma com vigência esgotada