Resolução de Consulta nº 83/2001
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS - PAGAMENTO A VEREADOR QUE OPTOU PELOS VENCIMENTOS DE SEU CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 83, DE 13 DE JUNHO DE 2001.
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS - PAGAMENTO A VEREADOR QUE OPTOU PELOS VENCIMENTOS DE SEU CARGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE.
Nestes autos, de nº 12085/00, o Sr. Sergislei Carrijo Silva, Vereador da Câmara Municipal de MINEIROS, consulta a este Tribunal acerca da legalidade do pagamento de sessões extraordinárias, aos vereadores que tenham optado por perceber seus vencimentos do cargo efetivo que ocupa na administração pública estadual.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 0860/01, após definir as sessões ordinárias, solenes e extraordinárias, entendeu que o pagamento por estas últimas representa uma espécie de indenização.
Sobre a questão dispõem os artigos 38 e seu Inciso III e 57
§ 7º da Constituição Federal :
"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
...
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do Inciso anterior;
...
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 31 de junho e de 1§ de agosto a 15 de dezembro.
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória (o grifo é nosso) em valor superior ao do subsídio mensal."
Como se percebe do dispositivo constitucional acima, a Constituição Federal entende que o pagamento de sessões extraordinárias constitui parcela indenizatória e não subsídio, portanto, o Vereador/Servidor que recebe seus subsídios com opção pelo seu cargo na administração receberá sua parcela indenizatória relativa às sessões extraordinárias da mesma forma que os demais que não se encontram nesta condição.
Assim sendo,
RESOLVE,
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 860/2001 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 028/01 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que os vereadores/servidores que atenderem aos requisitos legais exigidos para o pagamento de sessões extraordinárias, farão jus ao recebimento de tal parcela vencimental, independentemente de ter feito ou não opção pela sua remuneração como servidor público.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 JUN 2001
Presidente.
Relator
Conselheiros participantes:
fui presente: Procurador Geral de Contas.
RC12085
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