Resolução de Consulta nº 84/1993
DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE UM CARGO, CONFORME ESPECÍFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 19 DE MAIO DE 1993.
DISPÕE SOBRE LEGALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE UM CARGO, CONFORME ESPECÍFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000776/93, que tratam da consulta formulada pelo ilustre Procurador Geral do Município de ITUMBIARA, Dr. GILSON ROSSI LELIS, sobre a legalidade da acumulação de um cargo de provimento em comissão (privativo de médico) de Diretor Técnico - Clínico do Hospital Municipal daquela cidade com outra função pública, também privativa de médico;
considerando que, em princípio, as acumulações remuneradas de cargos, empregos e/ou funções públicas são veda das (art. 37, inciso XVI C.F.);
considerando, entretanto, que o legislador constituinte, buscando melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de determinados profissionais, excepcionou da regra geral as acumulações insertas nas alíneas do inciso XVI, do artigo 37, da Carta Federal, e dentre elas está a de "DOIS CARGOS PRIVATIVOS DE MÉDICO" (alínea "c");
considerando que o inciso XVII, do citado artigo 37, estende a proibição de acumulação remunerada a empregos e funções;
considerando que, pelas suas próprias características, o contrato de credenciamento médico firmado com uma
pessoa jurídica de direito público não implica, necessariamente, na detenção de um cargo ou emprego público, na acepção técnica dos vocábulos, mas, sem dúvida, implica no desempenho de uma função pública, sujeitando-se, assim, à regra do inciso XVI, do artigo 37, da constituição Federal ;
considerando que o citado dispositivo traz como comando da exceção nele inserta a "EXISTÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS;
considerando, finalmente, que o ilustre consulente, no ofício nº 74 /93, de fls. 29, informa textualmente que "NÃO EXISTE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS" para desempenho do cargo comissionado e das funções médicas no Hospital Municipal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, com base nos considerandos colocados, que a acumulação remunerada do cargo em comissão de Diretor Técnico - Clinico do Hospital Municipal de ITUMBIARA, com a função de médico credenciado da mesma instituição, não se agasalha na exceção prevista no inciso XVI, alínea "c" do artigo 37, da Constituição Federal , por inexistir o requisito essencial alí inserto, qual seja, o dá "CONTABILIDADE DE HORÁRIOS".
Entretanto, cabe esclarecer, que depreende-se do texto constitucional a intenção do legislador constituinte em vedar tão somente a acumulação remunerada, nada obstaculando, contudo, o exercício de mais de um cargo ou função, desde que se remunere apenas um deles.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 de maio de 1993.
Presidente
Relator
Fui presente
Procurador de Contas.
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