Resolução de Consulta nº 84/1994
DISPÕE SOBRE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO, FACE À RENÚNCIA, CONFORME ESPECÍFICA,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO, FACE À RENÚNCIA, CONFORME ESPECÍFICA,
VISTOS e examinados os presentes autos de nº 06809/94, que versam sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Catalão, Dr. JOSÉ DE FÁTIMA MOREIRA, acerca do cálculo da remuneração do Chefe do Executivo daquele Município, face à renúncia dos Parlamentares Goianos de parte de seus subsídios e representação;
considerando que a remuneração dos Deputados do Estado de Goiás foi fixada em outubro de 1990, para presente legislatura, consoante disposições do art. 27
§ 2º da Constituição Federal e art. 11, VI da Constituição Estadual, através da Resolução nº 820 /90 (fls. 11A);
considerando que a partir do mês de abril de 1992, os Parlamentares Goianos renunciaram a parte de seus subsídios e representação;
considerando, todavia, tratar-se a renúncia de um ato personalíssimo, que atinge tão somente o titular do direito, não alcançando terceiros;
considerando que, das 02 (duas) Declarações exaradas pela Assembleia Legislativa de Goiás, no mês de abril (doc. de fls. 11 e 11 "B") aquela lavrada no dia 30.03.94(fls 11) apresenta os valores realmente devidos aos parlamentares, sem a dedução do montante renunciado, nos termos da Resolução nº 820 /90 (doc. de fls. 11 "A"), RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, liquida-se legítima a apuração dos valores remuneratórios explicita dos na Declaração exarada às fls. 11 no dia 30 de abril/94 para efeito dos cálculos da remuneração do Prefeito consulente, à base de 70% dos valores ali discriminados, nos termos do Decreto Legislativo nº 05 /92 (fls. 04).
Com referência aos meses anteriores, deverá ser solicitado, junto a Assembleia Legislativa de Goiás, declaração que retrate os valores realmente devidos aos parlamentares estaduais, sem dedução do total renunciados, a fim de que se apurem as diferenças por ventura existentes.
À Secretaria Geral para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO, em Goiânia, 23 de novembro de 1994.
Presidente
Relator
Fui presente
Procurador de Contas.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.