Resolução de Consulta nº 84/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2008402/97, onde a Câmara Municipal de CATALÃO, através dos Vereadores MARCELO RODRIGUES MENDONÇA, ALMIM JOAQUIM DE REZENDE e RAIMUNDO NONATO SARAIVA DE CARVALHO, solicita parecer acerca do "Projeto de Lei nº 1589", que dispõe sobre jornada de trabalho dos professores de primeiro grau, concedendo o direito de receberem horas-atividade (art. 2º), tendo em vista que, segundo os consulentes, o atual Prefeito está retirando tal benefício daqueles servidores, sob a alegação de que o projeto de lei em pauta fora aprovado no período eleitoral,
RESOLUÇÃO RC Nº 84, DE 09 DE JULHO DE 1997.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.2008402/97, onde a Câmara Municipal de CATALÃO, através dos Vereadores MARCELO RODRIGUES MENDONÇA, ALMIM JOAQUIM DE REZENDE e RAIMUNDO NONATO SARAIVA DE CARVALHO, solicita parecer acerca do "Projeto de Lei nº 1589", que dispõe sobre jornada de trabalho dos professores de primeiro grau, concedendo o direito de receberem horas-atividade (art. 2º), tendo em vista que, segundo os consulentes, o atual Prefeito está retirando tal benefício daqueles servidores, sob a alegação de que o projeto de lei em pauta fora aprovado no período eleitoral,
Considerando que, segundo os consulentes, o mencionado projeto de lei fora aprovado pela Câmara e, em seguida, sancionado pelo Chefe do Executivo, (cf. informação às fls. 02);
Considerando que as proibições incidentes no "período eleitoral" referem-se tão somente a formas de provimento de cargos públicos - consoante estabelecem o artigo 13 da Lei Federal nº 6.091 /74 (aplicável às eleições de 1996 por força de decisão do Egrégio T.S.E.), bem como o artigo 1º da Resolução RN 004 /96, deste T.C.M. - não alcançando, de maneira alguma, vantagem ou direito previsto em lei ordinária municipal,
Considerando que o locus apropriado para declarar a inconstitucionalidade de uma lei é o Poder Judiciário (art. 60/CE); portanto não procede a simples alegação de inconstitucionalidade por parte do Poder Executivo a pretexto de retirar direito ou vantagem já estabelecido em lei ordinária, já editada desde o ano passado e em plena vigência, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 597/97 e 012/97, da Superintendência Jurídica e 6ª. AFOCOP, os quais passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de inexiste óbice em aprovar projeto de lei no chamado "período eleitoral" concedendo direito ou vantagem a servidor. Assim, o ato em apreço, na parte referente à percepção de horas-atividade não contraria a "lei eleitoral", nem tampouco a Constituição da República. Caso o Executivo o entenda inconstitucional, deverá propor "ação direta de inconstitucionalidade" junto ao Judiciário, nos termos do artigo 60 da Constituição do Estado de Goiás.
À Superintendência de Secretaria, para às providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 JUL 1997.
(...), Presidente.
(...), Relator.
Fui presente:
Procuradora de Contas.
PROCESSO Nº : 08402/97.
INTERESSADO: Câmara Municipal de CATALÃO.
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR Nº 597/97
Nos autos, vereadores da Câmara Municipal de Catalão, encaminham consulta a este Egrégio Tribunal acerca da constitucionalidade de projeto de Lei Municipal aprovada em período eleitoral.
Consta dos autos, (doc. fls. 3/7) projeto de lei do executivo municipal dispondo sobre jornada de trabalho dos professores de 1º grau, assegurando-lhes o direito de receberem o benefício de horas-atividades.
As vedações atinentes ao "período eleitoral" são aquelas constantes do Artigo 13, da Lei Federal Nº 6.091 /74 que assim dispõe:
"Art. 13. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que no período compreendido entre os noventa dias anteriores à data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do governador do estado importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos estados e municípios, salvo os cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público e, com aprovação do respectivo órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta Lei".
Com efeito, o que o dispositivo proíbe no período eleitoral são nomeações contratações, readaptações de servidores realizadas com intuitos "Políticos" ou para privilegiar ou para prejudicar servidores. Em nenhum momento a Lei proíbe aprovação de projeto de lei, razão pela qual concluímos pela legalidade do projeto "Sub-Exame".
Outrossim, o "Locus" adequado para a declaração de inconstitucionalidade de Lei é o Poder Judiciário, se o atual prefeito considera aquele projeto inconstitucional, não basta dize-lo, é preciso buscar no poder competente tal declaração.
É o parecer
"Sub Censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goânia, aos 03 dias do mês de julho de 1997.
EDMUNDO ROCHA JUNIOR
Superintendente em Substituição
OAB/GO Nº 8.368
Processo nº : 3.20-08402/97
Interessados: Câmara Municipal de CATALÃO
Assunto: Faz consulta PARECER Nº 012/97
Da consulta A Câmara Municipal de CATALÃO, por intermédio dos Vereadores MARCELO RODRIGUES MENDONÇA, ALMIM JOAQUIM DE REZENDE e RAIMUNDO NONATO SARAIVA DE CARVALHO, apresenta-nos a seguinte questão:
"Vimos solicitar à 6ª. Auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios, consulta jurídica do Projeto de Lei nº 1589, aprovado pela Câmara Municipal de Catalão em 09/09/96 e sancionado pelo Prefeito Municipal.
O referido projeto dispõe sobre jornada de Trabalho dos Professores do 1º Grau, assegurando-lhes o direito de receberem o benefício de horas-atividades.
O Poder Executivo Local está retirando as horas-atividades dos docentes municipais, sob alegação de inconstitucionalidade do referido projeto, alegando a aprovação do mesmo em período eleitoral".
Do parecer A presente questão gira em torno da aplicabilidade ou não das vedações alusivas ao período eleitoral ao projeto acima mencionado, que - diga-se de passagem - fora sancionado pelo Chefe do Executivo, passando à condição de lei.
Dispõe o artigo 13, da Lei Federal nº 6.091 /74 (aplicável ao período eleitoral de 1996, por entendimento do Egrégio TSE, em 13/03/96) o seguinte:
"Art. 13. São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os noventa dias anteriores a data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do Governador do Estado importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a qualquer outras formas de provimento de funcionário ou servidor na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, salvo os cargos em comissão, e da magistratura, do Ministério Público e, com aprovação do respectivo Órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até a data da publicação desta Lei", (g.n.).
Este Tribunal de Contas, na mesma esteira, baixou a Resolução RN nº 004 /96, de 06/03/96, que dispõe em seu artigo 1º o seguinte:
"Art. 1º São vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que, no período compreendido entre os noventa dias anteriores a data das eleições parlamentares e o término, respectivamente, do mandato do Prefeito Municipal importem em nomear, contratar, designar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimentos de funcionário ou servidor da administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista dos Estados e Municípios, salvos os cargos em comissão, com aprovação do respectivo órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até o último dia imediatamente anterior ao período de vedação retrocitado", (g.n.).
Ora, como se verifica acima, fácil concluir que as vedações incidentes no período eleitoral referem-se tão-somente a formas de provimento. Além do rol exemplificativo supra, ainda podem ser consideras como formas de provimento: aproveitamento, reintegração, transferência e recondução (cf. art. 8º, da Lei Federal nº 8.112 /90).
Daí, as vedações mencionadas na chamada "lei eleitoral" não alcançam - de maneira alguma - vantagem prevista em lei ordinária, a qual já editada desde o ano passado, portanto, em plena eficácia.
Assim, nada impede aprovar projeto de lei, em "período eleitoral" concedendo a vantagem prevista em seu artigo 2º tendo em vista as razões aduzidas supra.
Portanto, data máxima venia, entendemos que a lei municipal em apreço, na parte referente ao direito de percepção de horas-atividade (chamada também de horas-acessórias), não contraria a "lei eleitoral", nem tampouco a Constituição da República.
Caso o Executivo entenda que tal ato seja inconstitucional, deverá propor "ação direta de inconstitucionalidade" junto ao Judiciário, nos termos do artigo 60 da Constituição do Estado de Goiás.
É o parecer.
6ª. AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL, em Goiânia, 03 de julho de 1997.
CARLOS LÚCIO ARANTES DE PAIVA
Auditor Substituto
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