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Resolução de Consulta nº 84/1998

Pagamento de remuneração de Vereador licenciado por motivo de doença e de Suplente convocado em razão do referido afastamento, pelo prazo de 180 dias. Possibilidade.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 09 DE JULHO DE 1998.

Pagamento de remuneração de Vereador licenciado por motivo de doença e de Suplente convocado em razão do referido afastamento, pelo prazo de 180 dias. Possibilidade.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-13280/97, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Uruana, sr. Ionio Rabelo Machado, acerca do pagamento de remuneração de Vereador licenciado por motivo de doença e de suplente convocado em razão do referido afastamento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da douta Superintendência Jurídica e da 4ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos quanto aos questionamentos abaixo elencados:

1) O Edil licenciado para tratamento de saúde, receberá alguma remuneração por estar licenciado pelo prazo de 180 dias?

Dispõe o artigo 71 da constituição Estadual;

Art. 71. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:

II - as proibições e as incompatibilidade, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa;

III - as regras pertinentes às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto a afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo;

A Constituição Federal em seu art. 56, inciso II e

§ 1º, estabelece as normas aplicadas aos Deputados Federais e Senadores, relativas aos asfastamentos e licenças.

Uma vez que as prerrogativas e direitos dos Vereadores são as mesmas dos Deputados, o Edil licenciado por motivo de doença, fará jus à sua respectiva remuneração, tendo em vista que a ressalva, "sem remuneração" foi feita apenas para licença de interesse particular.

2) Caso positivo, por qual prazo? pelos 120 (cento e vinte) dias ou por 180 (cento e oitenta) dias, e sobre qual percentagem?

Como foi dito anteriormente, o licenciado por motivo de doença, fará jus à sua respectiva remuneração, como se no exercício estivesse, ou seja, nos valores fixados á correspondente legislatura.

3) Se ambos recebem remuneração, ou seja, suplente e Edil licenciado; caso positivo, sobre que percentagem?

O suplente, ao substituir o titular, a título temporário ou definitivo, goza das mesmas vantagens a este atribuídas, fazendo assim, jus à remuneração correspondente ao cargo assumido.

4) E se a licença poderá ser interrompida caso o edil licenciado achar-se hábil para retomar suas atividades normais como vereador, antes de vencer o prazo requerido?

A doutrina pátria é pacífica quanto ao entendimento de que o Vereador licenciado pode reassumir suas funções na Câmara, quando quiser, sem maiores formalidades, bastando que compareça à sessão e declare à Mesa, para constar da ata a sua reassunção; desde esse momento, cessa o exercício do suplente que o substituía na vereança, conforme assinala Hely Lopes Meirelles, na sua obra "Direito Municipal Brasileiro", 6ª edição, pág. 454. No mesmo sentido, manifestou o Tribunal de Justiça do Paraná (RT 245/524).

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 JUL 1998.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procuradora Geral de Contas

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