Resolução de Consulta nº 84/2000
AGENTES POLÍTICOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS MESMOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE LEGISLAÇÃO LOCAL, EDITADA APÓS O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 9.506/97, BEM COMO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
Resolução de Consulta 84/2000
AGENTES POLÍTICOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS MESMOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DE LEGISLAÇÃO LOCAL, EDITADA APÓS O ADVENTO DA LEI FEDERAL Nº 9.506 /97, BEM COMO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 /98.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02190/00, contendo consulta encaminhada pelo Vereador do Município de Quirinópolis, Sr. Rosivon Sebastião Ferreira, onde aquele parlamentar formula dez quesitos (fls. 01 e 02) envolvendo questões em tomo da regulamentação da Previdência Social de agentes políticos daquela municipalidade, as quais sintetizamos da seguinte maneira: Quesito 1 - As leis municipais nº 2247 /98, 2248 /98 são constitucionais? Justifica sua indagação em face da Lei Federal 9.506 /97, que trata extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC. Quesito 2 - O inciso I, do artigo 28, da Lei nº 1.708 /91e o Artigo 2º da Lei nº 2.247 /98 são iguais, porém, no inciso II do artigo 4º, da Lei nº 2.248 /98, foi criado um teto de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para servir de base de cálculo da contribuição do IPASQ, ou seja, o teto criado é inferior a remuneração dos agentes políticos, com esta divergência qual o dispositivo que deverá ser aplicado? Quesito 3 - O artigo 3º, seus parágrafos, incisos e alíneas da Lei nº 2.247 /98, divergem com os artigos 12 a 21, seus parágrafos e incisos da Lei nº 1.780 /91, por outro lado, no Município de Quirinópolis não existe Previdência Privada para complementação de benefícios ou aposentadoria, qual das duas Leis vamos aplicar aos agentes políticos de Quirinópolis? Quesito 4 - Os artigos 12 da Lei nº 2.247 /98 e 5º, da Lei nº 2.248 /98, determinam que se apliquem agentes políticos de Quirinópolis as disposições das Leis nº 2.247 /98, 2.248 /98, 1.780 /91 e 1.717 /91. Neste caso, qualquer dos dispositivos aplicados aos agentes políticos do Município de Quirinópolis, (baseado nas referidas leis) estão corretos? Quesitos 5 e 6 - Poderá o Agente Político aposentado por tempo de serviço em outro instituto, aposentar como agente político por idade, (Lei 2.247 /98 art. 3º, II "b" comb. art. 12), e averbar outros períodos de mandato eletivo descontínuo e/ou tempo de serviços prestados em outras atividades, não usado em sua aposentadoria? Quesitos 7, 8 e 9 - Indaga ainda, quanto à legalidade da Lei Municipal 1780 /91, que estipula carência de contribuições para os agentes políticos; se as Leis 2.247 e 2.248 de 28/12/1998, retroagiriam a 01/02/98, data em que os agentes políticos passaram a contribuir com IPASQ e do parcelamento, haja vista que, os descontos iniciaram em 01 de janeiro de 1999 retroagindo a 01 de fevereiro de 1998, sendo que o pagamento de fevereiro a dezembro de 1998, foi parcelado em 24 (vinte quatro) parcelas iguais. Quesito 10 - Se por ventura existirem falhas nas leis apresentadas, tais falhas poderão ser corrigidas pela Câmara Municipal?;
considerando o que dispõem as Leis Federais nº 9.506 /97 e 9.717 /98, bem como a Emenda Constitucional nº 20 /98, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 5011/2000, da Procuradoria Geral de Contas, o qual passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre Edil os seguintes entendimentos:
I - Quesito 1: Referido quesito questiona a constitucionalidade das Leis Municipais nº 2247 e 2248 , de 28/12/98, regulamentadoras daquelas normas previdenciárias.
Mencionados diplomas legais incluíram, na qualidade de segurados obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores do Município de Quirinópolis - IPASQ, os agentes políticos exercentes de mandato eletivo municipal.
Convém ressaltar que referidos agentes desde a edição da Lei Municipal nº 1780 , de 17/05/91, já poderiam se enquadrar na condição de segurados, desde que o requeressem, na conformidade do disposto em seu art. 2º, III.
Com advento da Lei Federal nº 9506 , de 30/10/97, acrescentando ao art. 12, I, da Lei nº 8212 /91 a letra "h", passaram os exercentes de mandato eletivo federal, estadual e municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência, à condição de segurados obrigatórios da Previdência Social.
Ante tal determinação legal, somente os agentes políticos que, anteriormente àquela data, houvessem requerido sua inclusão no instituto Previdenciário Municipal, e a ele estivessem vinculados, estariam desobrigados da filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Assim, duas situações poderão ser detectados: a dos que optaram, à época, pela filiação à previdência municipal; e a dos que não exercitaram tal opção. Estes, inevitavelmente, passaram à condição de segurados obrigatórios do RGPS, enquanto aqueles mantiveram-se sob a tutela o órgão municipal previdenciário.
Acontece, todavia, que, antes da edição das aludidas leis municipais, entrou em vigor a Lei Federal nº 9717 , de 27/11/98, dispondo sobre regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em cujos dispositivos determinou-se o critério de cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos, e a seus dependentes (art. 1º, V).
Isto porque, anteriormente, a Lei nº 8212 /91, com a modificação introduzida pela de nº 9506 /97, já havia incluído, entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, os exercentes de mandato eletivo não vinculados a regime próprio de previdência, enquanto os ocupantes de cargo em comissão da Administração Federal já o haviam sido na Redação dada pela Lei nº 8647 /93.
Pelo exposto, é evidente que as leis municipais nº 2247 e 2248 , ambas de 28/12/98, editadas portanto posteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 9506 /97 e, mais ainda, à Lei nº 9717 /98, já citadas, não poderão prevalecer para os agentes políticos.
Ademais, com advento da Emenda Constitucional nº 20 , de 15/12/98, tomou-se inócua qualquer discussão a respeito, tendo em vista que ao art. 40 da Constituição Federal foi acrescentado o
§ 13, que estabelece:
"§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime de previdência social." (grifamos)
Daí concluir-se que os agentes políticos, por se inserirem na condição de servidores ocupantes de cargos temporários, são segurados obrigatoriamente do RGPS.
Sobre o assunto convém citar a estudiosa e brilhante Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, Dra. Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, que, em sua obra intitulada REFORMA DA PREVIDÊNCIA, afirma in verbis:
"Ora, se o STF diz que os agentes políticos estão contidos na expressão "servidor" a que alude o art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal , poder-se-á admitir que os parlamentares estejam também inseridos neste dispositivo (art. 40,
§ 13, da Constituição Federal ). E assim, pelo que se viu, apenas aqueles que tenham adquirido o direito à aposentadoria à conta de regimes próprios terão essa situação preservada; os demais com mera expectativa de direito, não. Com efeito, é razoável concluir que os parlamentares encontram-se submetidos à nova disposição constitucional no que tange às regras de aposentadoria e, assim, não mais poderão contar com regimes próprios, antes deverão estar vinculados ao RGPS (obra citada, Ed. Brasília Jurídica, 1999, pág. 323).
II - Quesitos 2 e seguintes: Ficam prejudicados em função de que a legislação municipal questionada pelo consulente não prevalece um ração aos agentes políticos, consoante ficou demonstrado na resposta ao Quesito anterior.
À Superintendência de Secretaria, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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