Resolução de Consulta nº 84/2001
A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CUJO OBJETO SEJA A ADMINISTRAÇÃO DA USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO DE CERES DEVE SER PRECEDIDA DO COMPETENTE PROCESSO LICITATÓRIO, NA MEDIDA EM QUE ESSE OBJETO NÃO SE ENQUADRA DENTRO DAS HIPÓTESES DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ESTABELECIDAS NOS ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 8.666/93.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 084, DE 13 DE JUNHO DE 2001.
A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CUJO OBJETO SEJA A ADMINISTRAÇÃO DA USINA DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO DE CERES DEVE SER PRECEDIDA DO COMPETENTE PROCESSO LICITATÓRIO, NA MEDIDA EM QUE ESSE OBJETO NÃO SE ENQUADRA DENTRO DAS HIPÓTESES DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO ESTABELECIDAS NOS ARTS. 24 E 25 DA LEI Nº 8.666 /93.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03806/01, em que o insigne Prefeito Municipal de Ceres, Sr. Valter Pereira Melo, mediante o Ofício nº 040 /2001, datado de 07 de março de 2001, encaminha consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade jurídica da Prefeitura de Ceres efetuar a contratação do Lar Espírita Sabina Andrade Ribeiro para administrar a Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo de Ceres;
Considerando que as hipóteses de dispensa de licitação, estabelecidas no artigo 24 da Lei de Licitações, são taxativas, isto é, não se admitem outras hipóteses de dispensa de licitação senão aquelas nele expressamente enunciadas;
Considerando que as hipóteses de inexigibilidade de licitação têm como pré-requisito fundamental a inviabilidade de competição, que não pode ser alegada no presente caso tendo em vista a razoável presunção de uma ampla gama de pessoas jurídicas que poderiam estar aptas a exercer a administração da Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo de Ceres;
Considerando, ainda, que o Lar Espírita Sabina Andrade Ribeiro está obrigado, como beneficiado da isenção do recolhimento à União das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga a seus empregados e sobre o faturamento, estabelecidas, respectivamente, nos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 8.212 /91, a prestar assistência social beneficente a pessoas carentes, em caráter exclusivo, conforme estabelecido no inc. III, do art. 55, da mencionada lei, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, com base no Parecer nº 23/01, da Auditoria, manifestar o entendimento pela impossibilidade jurídica de a Prefeitura Municipal de Ceres celebrar contrato para a administração da Usina de Reciclagem e Compostagem de Lixo de Ceres sem o competente procedimento licitatório, na medida em que esse objeto não se enquadra dentro das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação estabelecidas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666 /93.
Cumpre informar que o Lar Espírita Sabina Andrade Ribeiro deverá ter suas atividades restritas exclusivamente à prestação de assistência social a pessoas carentes se pretende manter-se isenta do recolhimento das contribuições sociais destinadas a Seguridade Social.
Observa-se, ainda, que o Município poderá destinar recursos para a Instituição em comento, caso atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, consoante disposição do art. 26, da Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNA DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de junho de 2001.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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