Resolução de Consulta nº 85/1992
DISPÕE SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL CONFORME ESPECIFICA.
Resolução de Consulta 85/1992
DISPÕE SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL CONFORME ESPECIFICA.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004824/92, que tratam da Consulta formulada pelo Inspetor Regional de Caçu, LUIZ ALBERTO VIEIRA DA SILVA, sobre quais as providências a serem tomadas tendo em vista a condenação criminal do Vereador da Câmara Municipal de ITARUMÃ - JOAQUIM DE FEITAS FILHO, por prática de crime de receptação (artigo 180/CP);
considerando o inteiro teor da sentença prolatada pelo Exm. Juiz de Direito da Comarca de Caçu, que condenou o agente político a 02 (dois) anos de reclusão a partir de 19/06/1990 (docs. de fls. 04 a 07).
considerando que a Câmara Municipal de Itarumã competiria, com exclusividade as providências constantes do artigo 39, II e IV, da L.O.M, bem como 7º, III do D.L. 201 /67, entretanto, por motivos desconhecidos não o fez.
considerando que, a vista das informações contidas nos autos a sentença condenatória não teve reflexo na fiscalização financeira e orçamentária das contas do Legislativo Municipal, RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer nº 107/92, da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária manifestar ao ilustre consulente, o entendimento de que, a vista das considerações acima não há nenhuma providência a tomar por parte deste Tribunal de Contas dos Municípios, em virtude de não ter havido reflexo na fiscalização procedida através do controle externo.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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