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Resolução de Consulta nº 85/1993

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-002869/93, QUE VERSAM SOBRE CONSULTA FORMULA DA PELO SR. HUMBERTO RORIZ DE AMORIM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, QUESTIONANDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 156 DA LEI Nº 2073/92, AO CASO CONCRETO DA PROCURADORA DO MUNICÍPIO - JANAÍNA MACEDO COELHO, QUE REQUEREU O PAGAMENTO DE SUAS FÉRIAS, CONCEDIDAS NO PERÍODO DE 18.01 A 17.02.93, COM BASE NO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO/92, TENDO EM VISTA A DATA DE LAVRATURA DA PORTARIA DE FÉRIAS, JUSTIFICANDO, AINDA NÃO TER GOZADO AS MESMAS NESSE MÊS, POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 19 DE MAIO DE 1993.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-002869/93, QUE VERSAM SOBRE CONSULTA FORMULA DA PELO SR. HUMBERTO RORIZ DE AMORIM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, QUESTIONANDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 156 DA LEI Nº 2073 /92, AO CASO CONCRETO DA PROCURADORA DO MUNICÍPIO - JANAÍNA MACEDO COELHO, QUE REQUEREU O PAGAMENTO DE SUAS FÉRIAS, CONCEDIDAS NO PERÍODO DE 18.01 A 17.02.93, COM BASE NO SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO/92, TENDO EM VISTA A DATA DE LAVRATURA DA PORTARIA DE FÉRIAS, JUSTIFICANDO, AINDA NÃO TER GOZADO AS MESMAS NESSE MÊS, POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.

Considerando que a servidora foi exonerada do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, no dia 31.12.92;

Considerando que a mesma ocupa o cargo de Procurador do Município, do quadro efetivo daquela municipalidade;

Considerando que através da Portaria nº 2707 /92, exara da no dia 30.12.92, as férias da servidora foram concedidas, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir de 18.01.93;

Considerando que o citado artigo 156 prevê, tão somente a possibilidade de acordo entre o servidor e a administração, visando a conveniência desta, quanto a alteração do período concessivo das férias, não possibilitando, contudo, a opção pelo vencimento com base em período anterior àquele;

Considerando que o pagamento das férias, assim como de pelo menos um terço a mais, nos termos do artigo 7º, XVII da Carta Federativa, está adstrito ao gozo ou desfrute das mesmas;

Considerando, ainda, que a Portaria de férias não passa de um ato formal da administração, que comunica ao servidor o período em que serão concedidas suas férias;

Considerando que no mesmo sentido dispõe o artigo 135 da CLT

"Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, dez dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação".

Considerando portanto, que o período concessivo nada mais é, do que o período de gozo efetivo das férias do servidor;

Considerando, sobretudo, que, nos termos do artigo 147, também da Lei 2073 /92 (dispositivo não aditado aos autos), a servidora tem direito ao vencimento do cargo no qual estivesse em efetivo exercício, com pagamento efetuado até 02 dias antes do início do gozo das férias.

"Art. 147. Férias são um período de 30 (trinta) dias consecutivos de descanso anual obrigatório para o servidor, com direito ao vencimento ou remuneração e todas as vantagens como se estivesse em efetivo exercício do cargo.

§ 1º..

§ 2º O pagamento será efetuado no máximo até 2 (dois) dias antes do início das férias, (grifo nosso).

Considerando sobremaneira que, deixando o servidor, o posto de confiança, revertendo ao cargo originário, perde, necessariamente, os proventos do posto ocupado, fazendo jus tão somente ao vencimento do cargo de origem, que era o ocupado pela servidora em janeiro/93, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, a servidora requerente deverá perceber o valor referente ao período do efetivo gozo de suas férias (18.01 a 17.02.93), por absoluta falta de embasamento legal que possa amparar sua pretensão.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 MAI 1993

Presidente

Relator.

Fui Presente: Procurador Geral de Contas,

ACC/HH.

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