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Resolução de Consulta nº 85/1994

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-13060/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO DR. JOSÉ CARLOS RICIOPPO, ASSESSOR DA GOVERNADORIA DO ESTA DO DE GOIÁS, SOBRE A LEGALIDADE E A FORMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, A NÍVEL MUNICIPAL, DAS OPERAÇÕES DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE OS MUNICÍPIOS GOIANOS DETÊM JUNTO À MASSA FALIDA DA CAIXEGO COM OS DÉBITOS DOS MESMOS JUNTO AO TESOURO ESTADUAL E AS ESTATAIS COMO A CELG, SANEAGO ETC.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-13060/94, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO DR. JOSÉ CARLOS RICIOPPO, ASSESSOR DA GOVERNADORIA DO ESTA DO DE GOIÁS, SOBRE A LEGALIDADE E A FORMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, A NÍVEL MUNICIPAL, DAS OPERAÇÕES DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE OS MUNICÍPIOS GOIANOS DETÊM JUNTO À MASSA FALIDA DA CAIXEGO COM OS DÉBITOS DOS MESMOS JUNTO AO TESOURO ESTADUAL E AS ESTATAIS COMO A CELG, SANEAGO ETC.

Considerando que a operação pretendida resume-se a dois atos distintos: a liberação dos créditos dos municípios junto à CAIXEGO e retidos em razão da liquidação extra-judicial desta, e o pagamento dos débitos que esses Municípios têm para com o Tesouro Estadual, bem como para com entidades para estatais;

Considerando que a operação se apresenta interessante, na medida em que os Municípios terão os seus créditos satisfeitos prioritariamente e, em contrapartida, as dívidas aliviadas para com o Estado e organismos paraestatais, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o Parecer Coletivo nº 012/94, que passa a fazer parte integrante deste ato Resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que sendo o Prefeito Municipal o gestor dos negócios do Município, a operação proposta ficará jungida ao poder discricionário desse agente político, observadas, no entanto, as seguintes cautelas:

I - EM RELAÇÃO AO CRÉDITO

1. aferir a origem do crédito - se decorre de conta-corrente, de aplicação financeira ou ICMs retido;

2. aferir o valor originário do crédito bem como o seu rendimento e atualização monetária;

3. verificar se o valor originário do crédito foi contabilizado no Balanço Geral;

II - EM RELAÇÃO AO DÉBITO

1. aferir a origem do débito - se decorre do consumo de energia elétrica, de água, iluminação pública, de obras e etc;

2. aferir o valor originário do débito, bem como de seus encargos e atualização monetária;

3. verificar se o valor originário do débito está inscrito no Balanço Geral (Restos a Pagar) ou no Balancete mensal, na conta da Despesa a Pagar;

4. no caso de débito não empenhado, verificar a existência de disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa.

Após tomadas as precauções elencadas, deverá o Sr. Prefeito:

1. firmar o competente Termo de Acordo e encaminhá-lo para registro junto a este Tribunal;

2. emitir uma Ordem de Pagamento OP formal;

3. buscar a quitação no documento de débito, onde deverá estar evidenciada a especificação da dívida (natureza, período de referência), o seu valor principal, acrescido dos encargos e atualização monetária.

Quanto ao registro do fato contábil relativo à compensação do crédito junto à Caixego com as dívidas frente à Saneago e/ou Celg deve ser avaliado sob diversos enfoques. Porém, em se tratando de crédito bancário, por mais que envolva movimentações (deduções de saldos patrimoniais, encontrará demonstrações apenas de ordem financeira, a serem consignadas no Anexo 13 (Lei Federal nº 4320 /64). Da forma que se encontram constituídos débitos e créditos, contabilmente há de observar os seguintes registros:

1. O valor relativo ao crédito junto à Caixego, na forma correta e em face de sua natureza, deve compor a Conta Realizável (ativo financeiro), como saldo patrimonial proveniente do exercício anterior e ainda inscrito pelo valor histórico, independentemente de decorrer de valores em conta corrente ou de aplicações no mercado de capital;

2. Da mesma forma os débitos referentes a exercícios anteriores constituem valores da Conta Restos a Pagar (Passivo Financeiro) - como saldo patrimonial de despesas empenhadas em exercícios anteriores e não pagas até a presente data, encontrando-se discriminadas por exercício de inscrição. Em se tratando de despesas empenhadas no corrente exercício e não pagas estas ainda compõem a movimentação financeira e como tal contabilizadas na Despesa Orçamentária e, em contra-partida, Receita-Orçamentária (Despesa empenhada e não paga);

3. Quando do recebimento do crédito (valor histórico), o lançamento contábil deverá ser efetuado na Receita Extra-Orçamentária (Realizável-Caixego), objetivando a respectiva baixa do saldo patrimonial. Todavia, será acrescido de correção monetária (a qual, a nível do credor, apurada na diferenciação entre montante recebido e valor histórico), a mesma deverá ser lançada na Receita Orçamentária (Receita Patrimonial, Rendimentos de aplicações ou de créditos junto à Caixego);

4. O pagamento da dívida já inscrita em Restos a Pagar (conta patrimonial consignativa de despesas empenhadas em exercícios anteriores e não pagas) será contabilizado na Despesa Extra-Orçamentária (vinculado ao título Restos a Pagar Pagamento) enquanto que a atualização do débito deverá ser empenhado e pago (ocorrendo aqui a movimentação normal entre Despesa Orçamentária/entrada e disponível/saída); e

5. Apesar da movimentação havida dar-se apenas na circunscrição financeira, envolve valores históricos (quantia inscrita quando da época do fato contábil, sem alteração atualizativa, sofrendo apenas a eliminação de resíduos decorrente da redução de casas numéricas exigida pela mudança e instituição de nova moeda); saldos financeiros e patrimoniais; e ainda, por importante que seja ressaltar, a Conta-Disponível - Bancos, em determinado momento, será acrescida com recebimento do cré­dito, porém esvaziado no mesmo momento, na mesma quantia, pelo pagamento do débito.

Em resumo, ocorrerão as seguintes contra-partidas:

RECEITA (+): Correção Monetária Crédito/Caixego.

(Receita Orçamentária)

Realizável-Caixego

(Receita Extra-Orçamentária)

DISPONÍVEL/BANCOS (+)

DESPESA (+): Empenho/Correção Monetária Dívida

(Despesa Orçamentária)

Pagamento de Restos a Pagar

(Despesa extra-orçamentária)

DISPONÍVEL/BANCOS (-)

Assim, quando da apuração dos saldos patrimoniais, com o lançamento na receita extra-orçamentária do recebimento do crédito (valor histórico) decorrerá a baixa do saldo realizável (Caixego), bem como, com o pagamento de Restos a Pagar (Celg/Saneago-exercícios anteriores), havendo a redução ou eliminação da dívida junto àquelas Entidades.

Numa avaliação mais ampla, há de se observar ainda quando aos seguintes aspectos:

- Em se tratando de dívidas com a CELG e SANEAGO e que foram anteriormente renegociadas e, na época, conheceu-se o montante do débito e estabeleceu-se o pagamento parcelado em mais de doze (12) prestações, o saldo patrimonial atende natureza de Passivo Permanente. Como tal, a compensação das parcelas deverá dar-se com o empenho na dotação específica da Amortização da Dívida Fundada Interna (contra-partida: Disponível/Bancos).

- Em relação ao fato da retenção de cota mensal do ICMS, em havendo o crédito de tal recurso, a contabilização deve dar-se na rubrica de receita orçamentária própria, ou seja, Transferências do Estado/Transferência do ICMS (em contra-partida com a conta Disponível/Bancos), facilitando a sua identificação e a conseqüência baixa do crédito.

Outro fator contábil relevante referese à situação da Administração Pública Municipal não ter reconhecido formalmente dívidas ou créditos, ou seja, inexistindo previamente ao acordo os lançamentos inerentes a inscrição dos valores. Nessa análise as providências deverão atingir tão somente movimentações financeiras habituais. Em se tratando de dívidas, promover o conseqüente empenho do débito em dotação orçamentária de despesa, reconhecendo despesas de exercícios anteriores. No caso de créditos, o reconhecimento formaliza-se com a contabilização na Receita Orçamentária, sob os títulos de alíneas específicas de cada um dos repasses (cotas do ICMS, aplicação no mercado de capitais/Receitas Patrimoniais, etc).

Por último observase que mostragem contábil do acordo no balancete financeiro auxilia o controle de valores, a pagar e a receber, fato que promoverá alterações patrimoniais, quando da época da apuração dos saldos do exercício.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 NOV 1994

Presidente

Relator

Fui presente Procurador de Contas

DSR/NRS

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