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Resolução de Consulta nº 85/1995

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-02325/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, ACERCA DA LEGALIDADE DE EFETUAR PAGAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA AO VEREADOR ANTONIO CARLOS FERNANDES CUNHA, DESTINADO A COBRIR DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES PROVENIENTES DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A QUE SE SUBMETEU O EDIL EPIGRAFADO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-02325/95, QUE TRATAM DA CONSULTA FORMULADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS, ACERCA DA LEGALIDADE DE EFETUAR PAGAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA AO VEREADOR ANTONIO CARLOS FERNANDES CUNHA, DESTINADO A COBRIR DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES PROVENIENTES DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A QUE SE SUBMETEU O EDIL EPIGRAFADO.

Considerando a juntada aos autos do Projeto de Resolução que determinou o referido auxílio doença;

Considerando que a Carta Federativa confere autonomia ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, inciso, I);

Considerando que o artigo 179, I, parágrafo 2º, da LOM prevê o pagamento de auxílio doença aos vereadores, a ser determinado pela Câmara, nos valores e forma por ela especificados;

Considerando que os legisladores municipais ao assegurarem tal auxílio aos vereadores locais, estabelecem benefício em causa própria, ferindo o princípio da impessoalidade inserto no artigo 37, I, da C.F, instituindo de uma certa forma, um pseudo sistema previdenciário (sem a devida contribuição), que não compete ao Poder Legislativo;

Considerando, todavia, que a lei deverá ser analisada em seu aspecto formal, e, nessa órbita ficou assegurado o pagamento de auxílio doença aos edis, determinado pela Câmara, a exemplo do Legislativo do Estado de Goiás que concede aos parlamentares goianos, auxílio financeiro destinado ao atendimento de despesas médicas e hospitalares (Lei Nº 11581 , de 06 de novembro de 1991 - doc. de fls. 13).

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, nos termos do artigo 179, da LOM de Bonfinópolis e do ato concessório, é licito o percebimento do auxílio doença pelo vereador consulente, devendo ser devidamente comprovadas as despesas, consoante parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Resolução Nº 045/95.

A SECRETARIA GERAL, para as providências

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 NOV 1995

Presidente

Relator

Fui presente: Procuradora Geral de Contas

LILI/ACG-RC-090-5

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