Resolução de Consulta nº 85/1997
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº s 3.20-07766/97, que trata da consulta formula pelo Prefeito Municipal de OUVIDOR, Heleno Pereira Neto, acerca da possibilidade daquele município efetuar pagamento de débito do Instituto de Previdência e Assistida dos Servidores de Ouvidor-IPASO junto à UNIMED, tendo em vista a prestação de serviços além dos valores previamente ajustados, ocasionados pela ausência de controle por partes dos contratantes,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 09 DE JULHO DE 1997.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº s 3.20-07766/97, que trata da consulta formula pelo Prefeito Municipal de OUVIDOR, Heleno Pereira Neto, acerca da possibilidade daquele município efetuar pagamento de débito do Instituto de Previdência e Assistida dos Servidores de Ouvidor-IPASO junto à UNIMED, tendo em vista a prestação de serviços além dos valores previamente ajustados, ocasionados pela ausência de controle por partes dos contratantes,
considerando que, por ausência de controle das partes contratantes, foram prestados aos segurados do IPASO serviços além do valor contratado;
considerando que o valor previamente ajustado foi pago peto IPASO, restando apenas o valor excedente,
considerando que a Autarquia municipal reconhece a dívida,
considerando que, segundo o consulente, a Câmara de Vereadores de Ouvidor autorizou, mediante a Lei nº 33 /97, de 13/05/97, o pagamento de tal diferença,
considerando que a presente consulta gira em tomo de dois contratos de prestação de serviço, que - muito embora de naturezas semelhantes - apresentam valores e vigências distintos; o primeiro com vigência de 12.09.96 a 31.12.96, no valor mensal de R$ 10.000,00 e o segundo, com vigência de 01.02.97 a 31.12.97, no valor mensal de R$ 5.400,00, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e 6ª AFOCOP, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
I - Quanto ao contrato que expirou em 12 de dezembro de 1996, se devidamente comprovada a efetiva prestação dos serviços da UNIMED, inexiste impossibilidade legal de o IPASO deixar de promover o pagamento, eis que a ninguém é dado o direito de locupletar-se às custas alheias, muito menos a administração pública, que deve observar os princípios da legalidade e moralidade. Nesse caso, o município poderá realizar o repasse ao referido Instituto, no valor correspondente ao débito, com fulcro no artigo 51,11 da lei Municipal nº 587 /94 (que cria o IPASO), combinado com a Lei Municipal nº 33 /97, mencionada pelo Sr. Prefeito na peça exordial de fls. 03. Alerta-se, contudo, que na realização da referida transferência, deverão ser observadas as determinações contidas na Lei 4.320 /64 para tal fim.
II - Com relação as despesas decorrentes do contrato firmado em 02 de janeiro de 1997, ora em execução, ficou estabelecido pelos contratantes a forma de pagamento dos valores excedentes, os quais deverão ser diluídos nas faturas subsequentes, consoante Cláusula VI, item "06". Assim, cumpre aos diretores das entidades contratantes encontrar a forma ideal de parcelamento desse "excesso" nas faturas seguintes, dc modo a atender aos interesses de ambas as partes.
Ao final, salienta-se que o contrato estabelece, de forma inequívoca, a quantidade de consultas, exames e internações que cada usuário poderá utilizar e que a administração do IPASO, independente da negociação a ser feita com a UNIMED, não poderá se furtar da realização do controle de suas despesas, sob pena de responsabilidade do ordenador.
À Superintendência de Secretaria, para às providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 09 JUL 1997.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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