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Resolução de Consulta nº 85/1998

DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL - OBRIGATORIEDADE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA ARRECADADA - ACORDO ENTRE OS PODERES.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 085, DE 05 DE AGOSTO DE 1998.

DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL - OBRIGATORIEDADE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - INCIDÊNCIA SOBRE A RECEITA ARRECADADA - ACORDO ENTRE OS PODERES.

Nestes autos de nº 8551/98, o Prefeito Municipal de BURITI ALEGRE, Sr. JAIME FERREIRA DE CARVALHO, formula consulta a esta Corte de Contas acerca das receitas do Município que são computadas para o repasse ao Legislativo, seu percentual, e se o Município pode repassar recursos superiores a 5% (cinco por cento) da receita.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Despacho JUR nº 298/98, entendeu que a questão já foi objeto de manifestação desta Corte de Contas e sugeriu o encaminhamento das Resoluções RC nº 147 /90 e 105 /97.

Sobre a questão, dispõem os artigos 168 e 165,

§ 9º da Constituição Federal :

"Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165,

§ 9º"

"Art. 165. ...

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamentos de fundos."

Ainda sobre a questão, dispõem os artigos 77, XIII e 110,

§ 5º, I, "a" da Constituição Estadual:

"Art. 77. Compete privativamente ao Prefeito:

XIII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165,

§ 9º da Constituição da República;"

"Art. 110. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, assegurando dotações a serem repassadas mensalmente, em duodécimos;

a) ao Poder Legislativo, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida (nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02/91), suspensa sua eficácia pela ADIN nº 659-2. D.J. de 11.09.92, sendo o percentual anterior do artigo de três por cento)."

Como se pode observar pela Carta Magna Federal deixou a regulamentação do repasse de duodécimos para Lei Complementar, Lei esta não elaborada até esta data. Face à inexistência do dispositivo regulamentador esta Casa ao longo dos anos, tem se manifestado no sentido de que, face a ausência de legislação sobre a questão, deveriam os Poderes Executivo e Legislativo, através de comum acordo, definirem os valores a serem repassados em forma de duodécimo.

A Constituição Estadual definiu consoante dispositivos acima citados o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) a ser previsto no orçamento para o Legislativo, entretanto tal artigo teve sua eficácia suspensa através de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Em assim sendo, RESOLVE:

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando o Parecer nº 035/98 da 6ª, AFOCOP, manifestar ao Consulente seu entendimento de que:

1 - O numerário correspondente ao duodécimo da Câmara deve ser posto à sua disposição, pelo Prefeito, até o dia 20 (vinte) de cada mês; 2) os valores a serem transferidos são aqueles necessários ao funcionamento do Poder Legislativo, não havendo percentual definido, podendo-se, entretanto, estabelecer o percentual previsto no orçamento aplicado este sobre a receita efetivamente arrecadada.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 05 de agosto de 1998.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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