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Resolução de Consulta nº 85/1999

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO VISA GARANTIR SUA FUTURA APOSENTADORIA. PARA OBTER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, O SERVIDOR DEVE CONTRIBUIR ESPECIFICAMENTE PARA ISSO.

Resolução de Consulta 85/1999

A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO VISA GARANTIR SUA FUTURA APOSENTADORIA. PARA OBTER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, O SERVIDOR DEVE CONTRIBUIR ESPECIFICAMENTE PARA ISSO.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-09922/99, pelos quais o Sr. DAVES SOARES, membro da Câmara Municipal de ITAPURANGA, referindo-se ao Ofício-Circular nº 004 /99 - GAB, de 21-06-99 (mediante o qual o Sr. Prefeito informa aos servidores municipais, com base na Lei Federal nº 9717 /98 e na Portaria nº 4.992 /99, que:

a) a contribuição previdenciária dos servidores só pode ser usada para pagamento de benefícios previdenciários, isto é, aposentadorias, pensões, auxílio-doença e salário-família;

b) a cobertura previdenciária pública só atenderá aos servidores titulares de cargos efetivos;

c) não poderão ser concedidos pelo Plano de Previdência Municipal benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei Federal nº 8213 /91;

d) no caso de estar assegurada assistência médica aos servidores pelo plano previdenciário municipal, deverá ser cobrada outra contribuição para esse fim, independentemente da previdenciária, fazendo-se contabilização em separado;

e) o servidor ocupante de cargo exclusivamente comissionado será obrigatoriamente segurado do Regime Geral de Previdência Social, que não oferece assistência à saúde do segurado. Donde ser vedado á Prefeitura utilizar-se da contribuição previdenciária dos servidores para pagar-lhes assistência médica ou odontológica, que só lhes será oferecida pelo SUS), bem como á Lei Municipal nº 1182 /98 (pela qual tanto a Prefeitura quanto a Câmara Municipal de Itapuranga estão autorizadas a firmarem com o IPASGO convênio próprio, objetivando a prestação assistencial odontológico-médico-hospitalar aos servidores públicos da municipalidade em referência), formula consulta a este Tribunal, visando esclarecer dúvidas no tocante à finalidade das contribuições previdenciárias dos servidores do Município em tela (pagam para ter um plano de saúde, ou pagam por suas futuras aposentadorias?); ao sujeito da obrigação de pagar ou contribuir para a aposentadoria dos servidores (eles próprios ou o Município?); bem como ao ilícito que estaria sendo cometido pelo Sr. Prefeito, ao consignar na folha dos servidores, desde a promulgação da Lei nº 1182 /98, contribuição ao IPASGO, sem a concretização do convênio que originaria tal contribuição (apropriação indébita?);

Considerando que dentre os critérios a serem observados na organização dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal estão os que prevêem o seu "financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes": bem como a "cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal", vedando-se "o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios" (Lei nº 9717 /98, artigo 1º, II e V);

Considerando que os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8213 /91 (ou seja, aposentadorias, pensões, auxílio-doença e salário-família), salvo disposição em contrário da Constituição Federal (Lei nº 9717 /98, artigo 5º);

Considerando que é proibida "a utilização de recursos do regime próprio de previdência social para fins de assistência médica e financeira de qualquer espécie", sendo que, até 1º de julho de 1999, os regimes próprios de previdência social já existentes que tenham dentre as suas atribuições a prestação de serviços de assistência médica, em caso de não extinção destes serviços, deverão contabilizar as contribuições para previdência social e para assistência médica em separado, sendo vedada a transferência de recursos entre estas contas" (Portaria nº 4.9992/99, artigo 8º e

§ 1º), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Superintendência Jurídica e 2ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que:

1) As contribuições previdenciárias dos servidores efetivos do Município de ITAPURANGA têm a finalidade de garantir suas futuras aposentadorias, que contarão, também, com a participação de recursos provenientes daquela municipalidade (Lei nº 9717 /99, artigo 1º, II e V).

2) A contribuição visando à prestação de serviços de assistência médica (que, nos termos do

§ 1º, do artigo 8º, da Portaria nº 4.992 /99, deverá ser contabilizada em separado da contribuição previdenciária) só ocorrerá quando estiver à disposição do contribuinte o benefício respectivo, caracterizando qualquer cobrança, sem a devida prestação do serviço correspondente, crime de responsabilidade, por parte da autoridade responsável, previsto no Dec.-lei nº 201 /64.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos SET 1999

Presidente

Relatora

Conselheiros participantes da votação:

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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