Resolução de Consulta nº 85/2000
SERVIDOR EFETIVO EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 85, DE 18 DE OUTUBRO DE 2000.
SERVIDOR EFETIVO EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. NOMEAÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. NÃO OCORRÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA. POSSIBILIDADE.
Vistos, examinados e discutidos os presentes autos, de nº 3.2011847/00, em que a Vereadora e Professora Maria Euzébia de Lima (Bia), do Município de JATAI, preocupada com as modificações trazidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente no período que antecede às eleições, formula consulta a esta Corte de Contas, vazada nos seguintes termos:
"Vimos, por meio deste, solicitar parecer deste importante Tribunal quanto a possibilidade nomeação de funcionário efetivo e estável, em substituição imediata a outro cargo comissionado exonerado a pedido, para o cargo de Chefe de Departamento de Recursos Humanos para a Câmara de Vereadores de Jatai, pelo fato de estarmos em período proibitivo eleitoral.
Para a nomeação em questão é importante ressaltar que não haverá acréscimo de despesas, pois com a alteração advindas (sic) estará apenas reduzindo gasto e não aumentando, uma vez que somente um funcionário permanecerá no cargo.
Buscamos embasamento legal através da Lei Orgânica do Município de Jatai,
Art. 72, item V `os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; (cópia em anexo) porém, para maior segurança solicito parecer do Tribunal de Contas dos Municípios." (doc. de fls. 01),
considerando o que dispõe o
§ 2º, do artigo 18 da Lei Complementar nº 101 /00, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Pareceres nº 024/00, da 5ª Auditoria, o qual passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar à ilustre consulente os seguintes entendimentos:
O que a consulente deseja é saber se - em tese - haverá aumento de despesa no caso por ela apresentado, tendo em vista a legislação em vigor (aqui, especialmente a "Lei de Responsabilidade Fiscal" - L.R.F.).
Parece-nos que a maneira mais prática para se chegar a uma resposta convincente é através da análise, para efeito da legislação especifica, do que seria "aumento de despesa" e mais: de como seria mensurada a despesa com pessoal, a fim de verificar seu real aumento.
O artigo 18 da Lei Complementar 101 /00 (a L.R.F.), ao tratar das definições e limites de despesas com pessoal, dispõe no seu
§ 2º o seguinte:
"Art. 18. ...
§ 1º..
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com dos as onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência;" (o grifo não é o original)."
Adota-se (aqui) o regime de competência (ou de exercício) para as despesas legalmente empenhadas (pagas e não pagas), que se constituem, portanto, no total das despesas executadas, no exercício financeiro a que se referem (cf. "A lei 4.320 comentada ...", p.79).
Como se nota, a despesa com pessoal é apurada inicialmente no mês (para depois somá-la com as apuradas nos onze meses imediatamente anteriores).
Ora, nessa esteira, para haver aumento real de despesa, é necessário que o mesmo ocorra de um mês em relação ao outro (e não de um dia em relação ao outro, como alguns entendem), pois, aqui, a despesa é medida mensalmente, eis que estamos tratando da execução orçamentária.
E não poderia ser de outra forma, pois o próprio balancete, que este Tribunal analisa, tem como referência o mês em que foram realizadas as despesas da unidade administrativa (e não o dia). Daí a despesa total daquele balancete, para todos os efeitos, é aferida no fechamento do mês. Portanto, se há aumento ou não, isso deve ser mensurado de um mês em relação a outro.
Portanto, da maneira que foi formulada a consulta, poderá haver nomeação de servidor efetivo para exercer as funções de "Chefe de Departamento de Recursos Humanos" da Câmara de Vereadores, desde que este servidor perceba a mesma importância recebida pelo funcionário exonerado e não receba nada pelo seu cargo efetivo. Só assim, teremos compensação entre o que será gasto daqui em diante e o que se deixou de gastar.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de outubro de 2000.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
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