Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 85/2001

PAGAMENTO DAS FATURAS TELEFÔNICAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE O APARELHO TELEFÔNICO CELULAR, PERTENCENTE À CÂMARA MUNICIPAL, FOI CEDIDO À PREFEITURA MUNICIPAL, MEDIANTE CONTRATO. OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DA MUNICIPALIDADE.

Resolução de Consulta 85/2001

PAGAMENTO DAS FATURAS TELEFÔNICAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO EM QUE O APARELHO TELEFÔNICO CELULAR, PERTENCENTE À CÂMARA MUNICIPAL, FOI CEDIDO À PREFEITURA MUNICIPAL, MEDIANTE CONTRATO. OBRIGAÇÃO DO PODER EXECUTIVO DA MUNICIPALIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-06122/01, em que o Insigne Presidente da Câmara Municipal de MUNDO NOVO, Sr. Francisco Souto de Morais, solicita parecer a esta Corte de Contas acerca de pagamento de valor devido à Telegoiás Celular, em virtude de empréstimo do aparelho telefônico ao Poder Executivo daquela Municipalidade, mediante Termo de Cessão e Empréstimo;

Considerando que, mediante Termo de Cessão e Empréstimo de Telefone, o Poder Legislativo Local cedeu ao Poder Executivo um aparelho telefônico celular, a título gratuito, com obrigação apenas do pagamento das respectivas faturas, pelo cessionário;

Considerando que, três meses depois, o aparelho foi devolvido, mas as faturas não foram pagas, o que resultou no bloqueio do telefone e transtornos para aquele Legislativo, que necessita utilizar o aparelho;

Considerando que, conforme demonstrado na inicial, o débito em questão é decorrente de uma obrigação contratual, (Termo de Cessão de Empréstimo);

Considerando que a Superintendência Jurídica, citando Hely Lopes Meirelles, ao abordar o assunto, assinala.

"Contrato é todo acordo de vontades, firmado livremente firmado petas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e cumulativo, isto é, realização entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei.

Todo contrato - privado ou público - é dominado por dois princípios: o da lei entre as partes (lex inter partes) e o da observância do pactuado (pacta sunt servanda). O primeiro impede a alteração do que as partes convencionaram; o segundo obriga-as a cumprir fielmente o que avençaram e prometeram reciprocamente.

O contrato administrativo, como, de resto, qualquer contrato, deve ser executado fielmente, exercendo cada parte seus direitos e cumprindo suas obrigações. Na execução do contrato administrativo a Administração nivela-se ao particular, de modo que cada obrigação deste corresponde um direito daquela, e vice-versa, segundo as cláusulas contratuais e as normas pertinentes.

Direitos - O principal direito da Administração, além das consubstanciadas nas cláusulas e nos regulamentos próprios da espécie, visando à obtenção do objeto do contrato, é o de exercer suas prerrogativas (item I, Peculiaridades do contrato administrativo) diretamente, isto é, sem a intervenção do Judiciário, ao qual cabe ao contratado recorrer sempre que não concordar com as pretensões da Administração e não lograr compor-se amigavelmente com ela.

O principal direito do contratado é o de receber o preço, nos contratos de colaboração (execução de obras, serviços e fornecimentos), na forma e nos prazos convencionado, ou, do mesmo modo, a prestação devida pela Administração, nos contratos de atribuição (concessão de uso de bens públicos e outros dessa espécie).

Obrigações - As obrigações da Administração reduzem-se, geralmente, ao pagamento do preço ajustado, ao passo que as do contratado se expressam no cumprimento da prestação prometida." (Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed, atualizada, 1996, p. 209/10).

Considerando que a doutrina acima transcrita, demonstra, claramente, ser obrigação do Chefe do Poder Executivo de Mundo Novo o pagamento das faturas telefônicas correspondentes ao período em que o aparelho telefônico celular, pertencente à Câmara Municipal, foi cedido à Prefeitura Municipal,

Pelo exposto, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento de que o Chefe do Poder Executivo de Mundo Novo é que possui a obrigação do pagamento das faturas telefônicas correspondentes ao período em que o aparelho telefônico celular, pertencente à Câmara Municipal, foi cedido à Prefeitura Municipal, mediante contrato.

Observa-se que o Presidente da Câmara poderá adotar os seguintes procedimentos:

1 - proceder a cobrança amigável da dívida junto à Prefeitura Municipal de Mundo Novo, apresentando ao atual Prefeito cópia do Termo de Cessão e Empréstimo, firmado entre os mencionados Poderes municipais, e das faturas devidas;

2 - na hipótese do não pagamento, poderá promover a quitação do débito, visando o desbloqueio do aparelho e, em seguida, promover a cobrança judicial da dívida.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de janeiro de 2001.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.