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Resolução de Consulta nº 86/1991

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-001739/91, EM QUE O INSPETOR REGIONAL EM CAÇU, SR. LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, INDAGA ESTE TRIBUNAL QUAIS OS PROCEDIMENTOS DEVERÃO SER ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA QUE DESAPROPRIE UMA ILHA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 18 DE JUNHO DE 1991.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-001739/91, EM QUE O INSPETOR REGIONAL EM CAÇU, SR. LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, INDAGA ESTE TRIBUNAL QUAIS OS PROCEDIMENTOS DEVERÃO SER ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARA QUE DESAPROPRIE UMA ILHA, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

I - as ilhas, os rios e lagos públicos interiores pertencem ao Estado; (artigo 26, III-CF) e somente poderão ser desapropriados por esfera hierarquicamente superior (UNIÃO), mediante autorização legislativa ao que, após, se conveniente entendesse poderia ceder o terreno gratuitamente, ou em condições especiais ao município, mediante termo ou contrato onde expressamente constarão as condições estabelecidas, e tornar-se à NULA, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, FOR DADA APLICAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE TENHA SIDO DESTINADA, nos termos do artigo 126 do Decreto Lei nº 9760 , de 05 de setembro de 1946;

II - O Decreto nº 107 /91/ de 27.03.91, do Municipio de Caçu, menciona que a ilha em questão foi formada em decorrência de desvio feito ARTIFICIALMENTE do braço direito do rio, e sendo realmente assim, esta ilha, formada desta maneira, nos termos do artigo 24 do Decreto 24.643 , de 10.07.34 - CÓDIGO DAS ÁGUAS - pertence aos proprietários dos terrenos as custas dos quais se formaram e, se a corrente e navegável ou flutuável, elas poderão entrar para o domínio público, mediante prévia indenização. Somente nesta situação ela poderá ser desapropriada pelo Município,

considerando que o rio é navegável e público;

III - quanto a pretensão do Sr. Prefeito Municipal de Caçu de construir uma usina hidrelétrica no local em questão, conforme se verifica do decreto de sua autoria, de nº 107 /91, de 27.03.91, urge que seja ele advertido que, o primeiro e imprescindível passo a ser tomado é uma consulta ao DNAEE (Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica) que é o órgão federal competente para avaliar esta pretensão e, concomitantemente, há que se obter a anuência das Centrais Elétricas de Goiás - CELG que, por força do Decreto Federal nº 54.589 , de 25.10.64, e a concessionária autorizada a operar no Município em questão e, como é da competência da UNIÃO a autorização para a construção de hidrelétrica, deverá emanar dela também a declaração de que a área a ser utilizada é de utilidade pública, vide artigo 21, XII, "b", da Constituição Federal .

A Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 JUN 1991

Presidente

Relator

Fui presente: Procurador de Contas

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