Resolução de Consulta nº 86/1992
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006298/92, em que o Vereador JOSÉ ESCOBAR CAVALCANTE, da Câmara Municipal de ANÁPOLIS solicita esclarecimentos de como devem proceder a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Servidores do Município de Anápolis no sentido de restabelecer a "antecipação salarial" na forma de vales aos aludidos servidores,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 29 DE JULHO DE 1992.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006298/92, em que o Vereador JOSÉ ESCOBAR CAVALCANTE, da Câmara Municipal de ANÁPOLIS solicita esclarecimentos de como devem proceder a Prefeitura Municipal e o Sindicato dos Servidores do Município de Anápolis no sentido de restabelecer a "antecipação salarial" na forma de vales aos aludidos servidores,
considerando o que dispõem os artigos 58 a 62 da Lei nº 4.320 /64, mormente o artigo 63;
considerando que a Administração Pública deve estar jungida ao princípio da legalidade estatuído no artigo 37, "caput" da Constituição Federal , RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao ilustre consulente que é impraticável na Administração, pois a despesa pública tem de passar necessariamente por três estágios: empenho, liquidação e pagamento, obedecendo-se o que estabelece a Lei 4.320 /64.
No entanto, nada impede que a Prefeitura elabore folhas de pagamento abrangendo, cada uma delas, uma quinzena, cujos valores seriam depositados nas contas correntes dos servidores. Observa-se, outrossim, que o usual é efetuar os pagamentos mês a mês. Entretanto, é possível ao Município realizar tais pagamentos quinzena ou semanalmente, desde que obedecidos os ditames da Lei 4.320 /64 e que estejam autorizados através de lei municipal .
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 JUL 1992.
Presidente
Relator
Procurador de contas
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