Resolução de Consulta nº 86/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002459/93, versando sobre consulta formulada a este Tribunal pelo Prefeito Municipal de TRINDADE, Senhor PEDRO PEREIRA DA SILVA, acerca do procedimento legal a ser adotado para que a Prefeitura Municipal possa efetuar o pagamento de gratificação de produtividade aos servidores da saúde, pertencentes ao quadro de pessoal do Estado de Goiás, ora em exercício no posto de serviço do município,
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 19 DE MAIO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002459/93, versando sobre consulta formulada a este Tribunal pelo Prefeito Municipal de TRINDADE, Senhor PEDRO PEREIRA DA SILVA, acerca do procedimento legal a ser adotado para que a Prefeitura Municipal possa efetuar o pagamento de gratificação de produtividade aos servidores da saúde, pertencentes ao quadro de pessoal do Estado de Goiás, ora em exercício no posto de serviço do município,
considerando que os serviços públicos de saúde (sistema único) são financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dós Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes -
Art. 198, § único da Constituição Federal ;
considerando o que dispõe o
Art. 68 da Lei Orgânica do Município de Trindade,
considerando a responsabilidade do Município de Trindade na prestação de serviços de saúde à comunidade local; RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessorias Jurídicas e Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente o entendimento de que não existe óbice ao pagamento da gratificação de produtividade, pela Prefeitura Municipal de TRINDADE, a servidores estaduais da área de saúde que, à disposição do Município ou mediante convênio, prestem serviços no Posto de Saúde Municipal, desde que criada por lei e com critérios objetivos que permitam aferir as tarefas excedentes aos deveres funcionais do servidor, observados, contudo, a suficiência de dotação orçamentária para atender às projeções da despesa, o limite de dispêndio com pessoal e o teto máximo de remuneração -
Art. 38, ADCT e
Art. 37, XI da Constituição Federal .
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 MAI 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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