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Resolução de Consulta nº 86/1994

DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994.

DISPÕE SOBRE LICITAÇÃO CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011863/94, que tratam da consulta formulada pela Inspetoria Regional de Goiânia acerca da legalidade da despesa a ser realizada pela SECRETARIA DA CULTURA, ESPORTE E TURISMO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, em virtude do critério adotado pela Comissão de Licitações para a escolha de alguns itens da Carta-Convite nº 034/93, desconsiderando o menor preço sob a alegação de buscar a qualidade;

considerando que os artigos 3º e 45 da Lei federal nº 8.666 /93 estabelecem que o julgamento das propostas deverá ser objetivo e realizado conforme o tipo de licitação e os fatores e critérios estabelecidos no ato convocatório, estando a este intimamente ligado;

considerando que na Carta-Convite nº 034/94 a Comissão de Licitações elegeu, como não poderia deixar de ser, o tipo de licitação de "menor preço", não especificando, no entanto, no ato convocatório os fatores (qualidade, rendimento, preço, prazo) e os critérios objetivos (modos pelos quais os fatores são medidos - "pesos") de julgamento das propostas, ficando estabelecido unicamente o "preço";

considerando que o edital não pode transferir para a Comissão a definição dos critérios de julgamento;

considerando, doutra sorte, que é ilegal adjudicar-se à empresa ganhadora do maior número de itens, o fornecimento - de bens ou serviços cotados com igualdade de preços por dois ou mais licitantes, determinando a Lei federal nº 8.666 /93 no

§ 2º do seu artigo 45 que se conheça o vencedor através de sorteio, em ato público, vedando qualquer outro processo, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o parecer da douta Auditoria Financeira e Orçamentária, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar a Inspetoria Regional de Goiânia que, com base nos considerandos supra, a Carta Convite nº 034/94, expedida pela Secretaria da Cultura, Esporte e Turismo de Goiânia, fere frontalmente os artigos 3º e 45 "caput" e seu

§ 2º, todos da Lei Federal nº 8.666 /93, não podendo ser liberadas as despesas decorrentes desse certame.

Outrossim, deverá a Inspetoria Regional comunicar o fato ã autoridade administrativa, para que, na forma do artigo 49, "caput", da citada lei de licitações, promova a aviação do procedimento licitatório.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 24 de novembro de 1994.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

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