Resolução de Consulta nº 86/1995
DISPÕE SOBRE PROMOÇÃO DE SERVIDOR CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE PROMOÇÃO DE SERVIDOR CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-13469/94, que tratam da consulta formaliza da pelo Sr. Wilson Antônio de lima, Prefeito Municipal de DAMOLÂNDIA, indagando acerca da possibilidade de promover o acesso de servidor ocupante do cargo de Agente de Saúde II para Técnico em Radiologia, caso comprove sua inscrição junto ao Conselho Regional da categoria;
considerando que, consoante artigo 39 da Constituição Federal , cabe a cada esfera de governo, no âmbito de sua competência, instituir o regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;
considerando que, desta feita, cabe a Administração praticar os atos relativos a organização de seus servidores, criando cargos, implantando classes e carreiras, fazendo provimentos e lotações, fixando vencimentos e vantagens e delimitando direitos e deveres;
considerando que no processo de promoção deve ser respeitada a estrutura do quadro de pessoal, tal qual são estabelecidas as classes;
considerando que o "acesso é a modalidade de provimento
em que há a passagem do funcionário de um cargo para outro mais elevado, É uma forma de promoção do funcionário no serviço público." (Celso Antônio Bandeira de Mello);
considerando ainda, que o concurso público é a forma de investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II, C, F.); e
considerando por último o disposto no art. 9º e seu parágrafo único da Lei Municipal nº 273 /90 (Plano de Cargos e Salários do Município de Damolândia), estabelecendo que, para ocorrer o acesso, "o servidor deverá estar no efetivo exercício de classe que constitua clientela original para a classe concorrida e satisfazer os requisitos para seu provimento, além de comprovar seu mérito, segundo processo previsto em lei e regulamento próprio.", RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que para que seja efetivado o acesso do cargo de Agente de Saúde II para Técnico em Radiologia, no processo de promoção, faz-se necessário que aquele cargo (Agente de Saúde II) componha a mesma classe do cargo de Técnico em Radiologia, em escala superior, bem assim que o servidor promovido atenda a todos os requisitos legalmente exigidos para o provimento.
Ademais ressalta-se que, em caso contrário, somente por concurso público poderá haver o preenchimento (provimento) do referido cargo de Técnico em Radiologia,
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 de novembro de 1995.
Presidente
Relator
Procurador Geral de Contas
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