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Resolução de Consulta nº 86/1996

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES, DE Nº 3.20-8067/96, EM QUE O SR. HÉLIO HEITOR DE PAULA, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INHUMAS, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 617/96, DE 04 DE JULHO DE 1996, ACOSTANDO CÓPIA DO PROJETO DE LEI DE 28 DE JUNHO DE 1996 - AUTORIZANDO A AQUISIÇÃO DE FAIXA DE TERRAS DE 03 ALQUEIRES NA FAZENDA SALEIRO, ENCAMINHA PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMALIZADO PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E FINANÇAS DA CÂMARA, PARA QUE SE PRONUNCIE ACERCA DA LEGALIDADE DA PROPOSITURA, POIS O IMÓVEL ADQUIRIDO SERÁ DESTINADO À DOAÇÃO À PESSOAS CARENTES, EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86, DE 10 DE JULHO DE 1996.

VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS AUTOS PRESENTES, DE Nº 3.20-8067/96, EM QUE O SR. HÉLIO HEITOR DE PAULA, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INHUMAS, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 617 /96, DE 04 DE JULHO DE 1996, ACOSTANDO CÓPIA DO PROJETO DE LEI DE 28 DE JUNHO DE 1996 - AUTORIZANDO A AQUISIÇÃO DE FAIXA DE TERRAS DE 03 ALQUEIRES NA FAZENDA SALEIRO, ENCAMINHA PEDIDO DE DILIGÊNCIA FORMALIZADO PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E FINANÇAS DA CÂMARA, PARA QUE SE PRONUNCIE ACERCA DA LEGALIDADE DA PROPOSITURA, POIS O IMÓVEL ADQUIRIDO SERÁ DESTINADO À DOAÇÃO À PESSOAS CARENTES, EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL.

RESOLVE.

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo o incluso Parecer nº 115/96, exarado pela Auditoria Financeira Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar o entendimento de que os aspectos procedimentais concementes à doação de área pública a pessoas carentes, já se encontram-se dirimidos pela Resolução RC nº 65 /94 e respectivos pareceres técnicos (cópia inclusa), cujas etapas hão que ser observadas, In casu observa-se, preliminarmente, que o projeto de lei em apreço apenas declina (artigo 2º) que "a referida aquisição será destinada à doação de lotes à pessoas carentes", percebendo-se, assim, que a "destinação" declarada, não contém implícita em si qualquer autorização à alienação-doação, pois está, segundo regramento insculpido nas disposições combinadas dos artigos 101 e 12, da Lei Orgânica local, sob pena de nulidade, "subordinar-se-á à existência de interesse público devidamente justificado e será sempre precedida de avaliação e autorização legislativa, vedada nos tres últimos mandato".

Adquirido o imóvel e satisfeitas os aspectos técnicos para a regularização de loteamento, a "doação" respectiva, observada a proibição dos tres últimos meses do mandato, no curso de procedimento pré-eleitoral (eleições municipais de 03 de outubro de 1996), a pessoas carentes não encontra qualquer vedação expressa ou explícita em lei.

Todavia, a legitimidade da doação não dá foros de legalidade à eventuais desvios de conduta praticados por aqueles que, de qualquer forma, possa vir ser beneficiados em processo eleitoral, porquanto, nesse agir, viciada estará a "doação" pois laborada em "desvio de finalidade", acarretando ao faltoso sanções penais, capituladas na legislação extravagante (código eleitoral, na lei de ação popular ou na lei de improbidades administrativas, em particular o que determina o artigo 58, inciso VIII, da Resolução 19.512, do TSE, entre outras). Portanto, a doação deve ser precavida quanto à eventuais excessos que possam caracterizar "fim eleitoreiro", que acarreta ao agente sanções penais.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 JUL 1996

Presidente.

Relator.

Fui presente: Procuradora Geral de Contas.

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